Art. 523 do CPC [COMENTADO]

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Transcrição – Art. 523 do CPC

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Esquema

Art 523 do CPC - Comentado

Comentários

Os comentários que se seguem foram feitos por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Cumprimento voluntário da sentença

Transitada em julgado a sentença, o princípio da lealdade processual traz como consequência o dever de a parte condenada à obrigação de pagar quantia em dinheiro cumprir o julgado, depositando a quantia correspondente ao valor constante do título executivo judicial, sem opor obstáculos à satisfação do direito do credor, vitorioso em ação de conhecimento em virtude de sentença transitada em julgado. Esse dever decorre do CPC 77 II e V. Se o devedor não cumprir voluntariamente a sentença, o credor tem à sua disposição o procedimento dos CPC 523 e ss.

Intimação do devedor

O devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. A intimação do devedor deve ser feita por meio de uma das formas previstas no CPC 513 § 2.º. A intimação do advogado do devedor, que se faz, de regra, pela imprensa oficial, para o cumprimento do julgado é ato de ofício do juiz, em decorrência do impulso oficial do CPC 2.º.

Tendo em vista que o CPC 513 § 1.º prevê que o cumprimento da sentença se fará a requerimento do credor, não é mais possível que a determinação de intimação do credor seja feita ex officio pelo juiz, como ocorria no sistema do CPC/1973, após a reforma da L 11232/05. Nada impede, porém, que o credor faça esse requerimento de intimação para o cumprimento da sentença já na petição inicial da ação de conhecimento ou no pedido de liquidação de sentença.

Prazo para o pagamento

O prazo fixado no texto ora comentado tem como destinatário a parte, que é quem deve praticar ato para o cumprimento da sentença (pagamento) em quinze dias. Trata-se de prazo fixado em lei, como exige o CPC 219 caput para que a contagem se dê em dias úteis. O segundo requisito legal para a aplicação do critério de contagem somente em dias úteis é a destinação da intimação: prática de ato processual, que é o que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo.

Cumprimento da sentença, portanto, é ato processual que deve ser praticado pela parte. Incide a regra da contagem de prazo prevista no CPC 219 caput e par. ún., de que os prazos previstos em lei ou designados pelo juiz fixados em dias, correm apenas em dias úteis.

Petição inicial da ação de execução

O credor que quiser executar a sentença deverá dirigir ao juiz petição inicial nesse sentido. A norma denomina esse pedido de “requerimento”, expressão que não é da tradição do direito processual civil brasileiro para o fim de deduzir-se pretensão (de conhecimento, executiva, cautelar, mandamental) junto ao Poder Judiciário.

A petição inicial deve obedecer, no que couber, os requisitos do CPC 320, CPC 321 e CPC 798. Quando o exequente ajuizar a execução em foro diverso do que proferiu a sentença – CPC 516 III e par. ún. – deverá juntar o título executivo judicial exequendo com a petição inicial.

Cumpre ao exequente requerer a efetivação da penhora e a avaliação do bem penhorado, indicando, na petição inicial, qual o bem do devedor sobre o qual deverá recair o ato de constrição judicial. Iniciada a execução, o procedimento para cumprimento da sentença se desenvolve por impulso oficial (CPC 2.º).

Ao deferir a petição inicial, o juiz determinará a expedição de mandado de penhora e avaliação fixando, desde logo, os honorários de advogado (CPC 85), que são devidos ex vi legis, cumulativamente com a multa de 10% de que trata o CPC 523 § 1.º.

Em se tratando de execução de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e sentença estrangeira, a petição inicial deverá conter requerimento de citação do executado, nos termos do CPC 515 § 1.º. A execução provisória (CPC 520 § 2.º) não impede a incidência da multa.

Multa de 10%

Intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, pode cumprir (pagar) ou não cumprir o julgado (não pagar). O descumprimento desse dever de cumprir voluntariamente o julgado acarreta ao devedor faltoso a pena prevista no CPC 523 § 1.º: acresce-se ao valor do título 10% (dez por cento), sob a rubrica de multa.

O percentual incide sobre o valor total e atual da condenação, isto é, o valor que consta da sentença (ou da decisão de liquidação – CPC 509 et seq.), acrescido de juros legais, correção monetária e outras verbas que incidirem legalmente ou por conta do que estiver contido no título.

O parágrafo inclui o pagamento de verba honorária, o que já era entendimento fixado pelo STJ sobre a questão no julgamento do REsp 1134186-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e fixa seu valor também em 10%.

Pagamento parcial e multa

O devedor pode efetuar o pagamento parcial da quantia devida, seja porque assim o quis ou pôde, seja porque entenda que existe excesso de execução (CPC 525 § 1.º V). Em princípio, a multa de dez por cento recai apenas sobre a parte do quantum debeatur que não foi paga, portanto, incidente sobre a parte do valor não adimplido.

Dizemos em princípio, porque o executado pode impugnar o cumprimento da sentença alegando que pagou parte porque o resto não era devido, vale dizer, alegando que existe excesso de execução (CPC 525 § 1.º V) e, se procedente a impugnação, a multa que havia incidido sobre a parte não paga restará sem efeito e, por isso, será cancelada.

Penhora, avaliação, arrematação, adjudicação e alienação

A efetivação da penhora deve observar, no que couber e não conflitar com as regras do cumprimento da sentença, as disposições sobre a matéria, constantes do Livro III do CPC. Incidem, por exemplo, as regras do CPC 831 a CPC 869 (penhora); do CPC 870 a CPC 875 (avaliação); do CPC 876 a CPC 878 (adjudicação); do CPC 879 a CPC 903 (alienação e arrematação).

REFERÊNCIA

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.


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