Art. 71 da CLT [COMENTADO]

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Resumo de Direito do Trabalho PDF

Transcrição – Art. 71 da CLT

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

1º – Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

5º  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

Esquema

Art 71 da CLT - Comentado

Comentários

Os comentários que se seguem foram feitos por Homero Batista Mateus da Silva:

Introdução

Entre os vários tipos de intervalo dentro da jornada ou intervalos intrajornadas, a pausa para a refeição é o mais conhecido. Ao contrário da maioria dos intervalos intrajornadas, essa pausa é feita a expensas do empregado, descontando-se o tempo da duração normal da jornada.

Intervalos intrajornadas de revigoramento e combate ao trabalho penoso, como aqueles encontrados na legislação dos operadores telefônicos, dos frigoríficos e dos operadores de telemarketing, são normalmente considerados como tempo integrante da jornada.

Justamente por essa diferença, o intervalo para refeição ficou, por décadas, relegado a segundo plano, sem direito a nenhum ressarcimento ou compensação financeira ao empregado privado do repouso, por não haver previsão na redação original do art. 71 nem analogia possível com os demais intervalos.

A situação mudou completamente em 1994, quando foi inserido o art. 71, § 4º, e quando se despertou para a necessidade de considerar a supressão do intervalo como uma hora de trabalho proibida. Embora o § 4º tenha sido reelaborado pela L 13.467/2017, seu estudo completo ainda se faz necessário.

Duração

A pausa clássica é de uma hora para a imensa maioria dos trabalhadores, cuja carga é normalmente de oito horas. Mas o intervalo pode ser estendido para duas horas sem qualquer dificuldade, pois a redação do artigo é no sentido de uma a duas horas.

Pessoas com jornadas de até quatro horas, como o trabalho em tempo parcial e alguns advogados celetistas (art. 20 da Lei 8.906/1994), não recebem nenhuma pausa; pessoas com jornadas de até seis horas, como os bancários, recebem pausas de 15 minutos. Há algumas exceções espalhadas pela legislação, como os domésticos (LC 150/2015) e os operadores de telemarketing (NR 17, anexo 1). As dificuldades maiores se encontram nas hipóteses de pausa abaixo de uma hora e acima de duas horas.

Intervalo de meia hora

Para o intervalo de meia hora, comum em algumas empresas que oferecem refeitório com alimentação, o legislador requer autorização do Ministério do Trabalho ou órgão equivalente (art. 71, § 3º).

A burocracia reinante e as dificuldades operacionais da autoridade administrativa levaram muitos empregadores a negociarem diretamente com as entidades sindicais essa redução de intervalo, com a concessão de vantagens aos empregados a começar pela gratuidade da alimentação.

Após alguma hesitação, o TST vetou a praxe e considerou a matéria do intervalo infensa à negociação coletiva (Súmula 437), algo que viria a ser contrariado a partir de 11/11/2017 com a autorização expressa para a negociação em torno da redução do intervalo para até meia hora, por negociação coletiva (art. 611-A, III, inserido pela L 13.467/2017).

Intervalo superior a duas horas

Para o intervalo superior a duas horas, praticado, por exemplo, pelos motoristas de ônibus fretados ou por garçons de restaurantes que servem almoço, fecham à tarde e reabrem para o jantar, o art. 71, caput, parece mais simples, pois ele apenas requer a autorização por acordo escrito ou contrato coletivo.

A expressão acordo escrito é o acordo individual com o empregado. A expressão contrato coletivo era a antiga denominação da negociação coletiva, que foi bifurcada posteriormente em convenção coletiva (entre sindicatos) e acordo coletivo (entre sindicato e empresa).

Assim, vale o acordo individual, sim. Todavia, pausas muito dilatadas, como quatro, cinco ou seis horas, deixam o empregado em situação de alta vulnerabilidade, praticamente o dia inteiro no empregador ou no entorno dele, com rara possibilidade de ir para casa.

Necessária a análise com muita cautela para se saber se o empregado não é aproveitado para outras funções internas, não tem de tomar conta do local de trabalho ou do veículo que dirige ou, ainda, tem, de fato, liberdade para sair e retornar no horário da segunda etapa da jornada.

Jornada de 6 horas

Pessoas contratadas para jornada de seis horas e que deveria ter pausa de 15 minutos, podem precisar de pausa de uma hora, quando sabidamente vão realizar horas extras.

Se a hora extra for ocasional, fortuita ou bastante reduzida, como uma ultrapassagem de 20 ou três minutos, em algum dia da semana, a celeuma não se justifica, fazendo parte das oscilações normais do cotidiano.

Mas um caixa bancário, contratado para o regime de seis horas e que se submete à jornada real de oito horas diariamente, deve ter respeitado o intervalo de uma hora, pois mais condizente com seu organismo, suas necessidades fisiológicas e sua higiene (Súmula 437, IV).

REFERÊNCIA

SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT comentada. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.


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