Lei 8666/93

Art. 3 da Lei 8666/93 [COMENTADO]

Art. 3 da Lei 8666/93 [COMENTADO]

4 minutos Transcrição – Art. 3º da Lei 8666/93 Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Esquema Comentários Os comentários que se Continue lendo

Art. 78 da Lei 8666/93 [COMENTADO]

Art. 78 da Lei 8666/93 [COMENTADO]

8 minutos Transcrição – Art. 78 da Lei 8666/93 Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III – a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV – o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, Continue lendo

Art. 57 da Lei 8666/93 [COMENTADO]

Art. 57 da Lei 8666/93 [COMENTADO]

8 minutos Transcrição – Art. 57 da Lei 8666/93 Caput e incisos Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará ADSTRITA à vigência dos respectivos créditos orçamentários, EXCETO quanto aos relativos: I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada Continue lendo

Art. 65 – Lei 8666/93

Art. 65 – Lei 8666/93

6 minutos Transcrição Caput e incisos Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I – UNILATERALMENTE pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II – por ACORDO das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do Continue lendo