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Conceito
Concurso de crimes é quando o sujeito realiza 2 ou mais crimes, idênticos ou não, através de 1 ou mais condutas, determinando, de acordo com a espécie de concurso, a forma de aplicação da pena.
Assim, se há a prática de mais de um crime, para a aplicação das penas deverão ser seguidas as regras do concurso de crimes, e o cálculo da pena será regido pela espécie de concurso reconhecida.
Há três espécies arroladas em nossa legislação: concurso material, concurso formal e crime continuado, conforme o mapa a seguir:
NÃO CONFUNDIR |
No crime habitual e no crime permanente não há concurso de crimes, mas apenas um crime. No crime permanente, o crime único tem consumação que perdura no tempo. No crime habitual, o crime único tem sua configuração condicionada à habitualidade da conduta descrita no tipo. Nos dois casos a dilação temporal não multiplica o número de figuras delitivas: há crime único, e não concurso de crimes. |
Critério para a aplicação das penas
A aplicação das penas no concurso de crimes pode seguir quatro critérios:
Cúmulo material
As penas devem ser somadas. A princípio, é o critério intuitivo, e o que parece ser o mais justo. No entanto, frequentemente leva a resultados exagerados, com penas incompatíveis com os crimes praticados e inaptas a cumprirem os objetivos de ressocialização.
A crítica feita ao critério reside precisamente na imposição de penas dessocializadoras, que pela intensidade exagerada chegam a ferir o senso de justiça da comunidade.
Cúmulo jurídico
O cálculo da pena deveria observar o grau de intensidade de violação à norma jurídica. A pena resultante seria certamente maior que cada um dos crimes, mas menor que o resultado advindo do cúmulo material.
A crítica aponta para a imprecisão do critério, que tornaria insuportável o arbítrio judicial.
Absorção
A pena de um crime absorve a outra, sempre que a segunda for exagerada ou desnecessária para os fins do Direito Penal. No Brasil, a absorção de uma pena pela outra não é estudada no instituto do concurso de crimes, mas, sim, no conflito aparente de normas.
A crítica denuncia a violação ao princípio da isonomia: absorvido, o crime menos grave é desprezado, e aquele que praticou o crime mais grave e também o menos grave (absorvido) terá a princípio a mesma condenação daquele só praticou o crime mais grave.
Exasperação
É aplicada a pena do crime mais grave aumentada em fração estipulada pela lei, para diferenciar a pena resultante do crime único daquela imposta pelo concurso de crimes.
O Brasil adota, a princípio, apenas os critérios de cúmulo material e de exasperação. |
Concurso material ou real
São duas condutas distintas, que geram dois resultados.
Espécies:
- Concurso material homogêneo: os crimes são idênticos.
- Concurso material heterogêneo: os crimes são distintos.
Penas: no concurso material, as penas devem ser somadas.
Se detectado o concurso material após a condenação definitiva em um dos delitos, o reconhecimento será feito em sede de execução penal, e então se fala em unificação das penas, e não mais em concurso de crimes.
Nos termos do art. 69, § 1º, do CP, se há concurso material de crimes e se para um deles foi imposta pena privativa de liberdade não suspensa, estará proibida a conversão da pena do outro crime em restritiva de direitos.
No concurso material entre dois crimes cujas penas aplicadas são restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais, nos termos do art. 69, § 2º, do CP.
Concurso formal ou ideal
No concurso formal, o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.
Espécies:
- Concurso formal homogêneo: os crimes são idênticos.
- Concurso formal heterogêneo: os crimes são distintos.
- Concurso formal perfeito ou próprio: o agente não atua com desígnios autônomos.
Adota-se o sistema da exasperação, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. |
- Concurso formal imperfeito ou impróprio: o agente atua com desígnios autônomos.
Adota-se o sistema do cúmulo material, ou seja, as penas são somadas. |
E o que é desígnio? É o plano, o projeto, o propósito.
Desígnio é a representação que dá ensejo à conduta, é o objetivo principal do agente. Em uma interpretação precisa (nem sempre seguida), nos crimes dolosos é o chamado dolo direto de primeiro grau, ou seja, aquele que reflete o primeiro dos quatro momentos da ação finalista.
Crime continuado
Nos termos do art. 71 do CP, há continuidade delitiva quando o agente, mediante duas ou mais condutas, produz dois ou mais resultados da mesma espécie, os quais, pelas semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução podem ser tidos uns como continuação dos outros.
Requisitos:
- Pluralidade de crimes da mesma espécie.
- Condições objetivas semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução.
- Conexão temporal.
- Conexão local.
- Conexão modal.
- Unidade de desígnio.
Adota-se o sistema da exasperação, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. |
Resumindo…
Concurso material benéfico
Partindo da premissa de que a exasperação da pena do crime continuado e a do concurso formal perfeito foram criadas para beneficiar o réu, justifica-se o instituto do concurso material benéfico.
Se a exasperação da pena advinda da aplicação da regra do crime continuado ou do concurso formal perfeito tornar a pena maior do que a que seria hipoteticamente resultante da soma, deve ser desprezada a exasperação e terá aplicação a regra do concurso material, com a soma das sanções em benefício do agente.
É que, como já anotamos, os institutos foram criados para amenizar os efeitos do concurso material, o que torna eventual resultado agravador injustificável.
Assim, se o sujeito busca matar alguém com uma bomba e atinge seu objetivo, mas também lesa, sem dolo, terceiro que estava próximo, deverá responder pelo homicídio e pela lesão em concurso de crimes.
Que espécie de concurso de crimes? Ora, como se trata de uma ação e dois resultados, concurso formal. Próprio ou impróprio? Como o objetivo – desígnio – era um só, concurso formal perfeito: deve ser aplicada a pena do crime mais grave acrescida de 1/6 e 1/2.
O crime mais grave seria o homicídio qualificado pelo emprego de explosivo, com pena mínima de 12 anos de reclusão. Aumentada em 1/6 pelo concurso formal, a pena chegaria a 14 anos.
Ora, a soma das penas, aqui, seria benéfica, pois a pena do homicídio qualificado (12 anos) somada à da lesão corporal culposa (2 meses) resultaria em 12 anos e 2 meses. Se a soma é benéfica ante a exasperação, a regra do concurso material benéfico deve incidir.
Erro na execução – aberratio ictus
Conceito: quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa (por culpa).
Consequência: responde como se tivesse praticado o crime contra a vítima pretendida sendo consideradas as condições ou qualidades pessoais dela.
Resultado duplo: será aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se idênticas, somente uma delas, mas com o aumento, em qualquer caso, de um sexto até metade. |
Resultado diverso do pretendido – aberratio criminis ou delicti
Conceito: quando, por acidente ou erro na execução, sobrevém resultado diverso do pretendido.
Consequência: o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
Caso ocorra também o resultado pretendido, responde pelos dois crimes em concurso formal. |
BIBLIOGRAFIA
ANDREUCCI, Ricardo Antonio; MESSA, Ana Flávia. Exame da OAB unificado 1ª fase. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
JUNQUEIRA, Gustavo; VANZOLINI, Patrícia. Manual de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
LENZA, P. OAB Primeira Fase – Volúme único. 3a. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
LEIA MAIS:
⇒ Resumo de Direito Administrativo
⇒ Resumo de Direito Constitucional
⇒ Resumo de Direito Processual Civil