Concurso de pessoas

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CONCURSO DE PESSOAS – RESUMO ESQUEMATIZADO

Conceito

Concurso de pessoas ocorre quando dois ou mais agentes, em acordo de vontades, ou seja, com liame subjetivo, concorrem para a prática de determinado crime, podendo se dar na forma de coautoria ou participação.

Assim, se a infração é praticada por mais de uma pessoa, é necessária especial regulamentação sobre a imputação da autoria e sobre a aplicação da pena.

Requisitos

Pluralidade de agentes: são necessárias duas ou mais pessoas realizando a conduta típica ou concorrendo de algum modo para que outro a realize.

Relevância causal das condutas: relação de causa e efeito entre cada conduta e o resultado.

Liame subjetivo entre os agentes: vontade de colaborar para o crime.

Não é necessário o ACORDO PRÉVIO entre os agentes, bastando que um venha a aderir à vontade do outro.

Identidade de infração penal: todos devem responder pelo mesmo crime (teoria monista).

TEORIA MONISTA

No concurso de pessoas, é possível atribuir o crime próprio a quem não possui as características especiais exigidas no tipo penal, por aplicação da teoria monista.

Assim, a título de exemplo, é possível que um particular responda por peculato (que é crime próprio de funcionário público) em concurso com o funcionário público.

Entretanto, pelo princípio da individualização da pena, estas serão calculadas separadamente.

Espécies de crimes quanto ao concurso de pessoas

  • Monossubjetivos, unissubjetivos ou de concurso eventual: praticados por um só agente, não exigindo o concurso. Eventualmente, contudo podem ser praticados por mais de um agente.
  • Plurissubjetivos ou de concurso necessário: são aqueles em que a pluralidade de agentes é condição para a existência do ilícito penal. Ex.: associação criminosa.

Autoria

Teorias

Teoria restritiva: autor é aquele que realiza o verbo núcleo do tipo penal; logo, todo aquele que colaborar com a prática do crime de qualquer outra forma será reconhecido como mero partícipe.

Teoria do domínio do fato: autor é aquele que possui o domínio final sobre os fatos, podendo modificar ou mesmo impedir a ocorrência do resultado, independentemente da realização ou não do verbo núcleo do tipo penal (é a posição majoritária do STF).

Para a teoria do domínio do fato, partícipe será todo aquele que colaborar com o fato principal do autor, porém de forma acessória e não essencial, sem domínio sobre os fatos.

Espécies de autoria

Autoria direta

Ocorre quando o agente está diretamente vinculado à realização do crime, agindo com domínio do fato, podendo se dar nas seguintes formas:

  • Autor-executor: é aquele que executa a ação.
  • Autor-intelectual: é aquele que tem o domínio do fato sem executar a ação.
COAUTORIA
Verifica-se a coautoria nas seguintes hipóteses:
  • Autor-executor + autor-executor
  • Autor-intelectual + autor-executor
Autoria indireta

É aquela em que determinado agente que possui o domínio do fato se utiliza de um terceiro, que não possui domínio dos fatos, para realizar a conduta. Aqui, não há liame subjetivo e o crime é imputado somente ao autor mediato (que tem o domínio do fato). Hipóteses:

  • Coação moral irresistível.
  • Obediência hierárquica.
  • Uso de inimputável.
  • Erro determinado por terceiro.
Autoria colateral ou paralela

Ocorre quando duas ou mais pessoas, uma ignorando a intenção da outra, realizam condutas convergentes à execução de um crime. Assim, não havendo liame subjetivo, eles não são coautores e respondem cada um pelo que fez (um por consumação e o outro por tentativa).

AUTORIA COLATERAL INCERTA
Ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue identificar a conduta de cada agente. Nesse caso, aplica-se o princípio da dúvida (in dubio pro reo) e ambos respondem por tentativa.

Participação

O partícipe não possui o domínio do fato e não realiza diretamente a conduta típica, mas concorre induzindo, instigando ou auxiliando o autor. Assim, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Se a participação for de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

Formas de participação

TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA
Para se punir o partícipe, o fato realizado pelo autor deve ser típico e ilícito. Assim, se ele estiver diante de uma situação de excludente de ilicitude, nenhum deles responde pelo fato.

Os crimes culposos admitem coautoria, mas não admitem participação.

Punibilidade no concurso de pessoas

Teoria Monista

Pune-se igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para o crime, na medida de sua culpabilidade. Assim, os coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime.

Cooperação dolosamente distinta

Aplica-se tanto aos coautores, quanto aos partícipes. Ocorre quando um dos agentes pretendia ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada (desvio subjetivo de condutas entre os agentes). Nesse caso, aplica-se a pena do crime que pretendia cometer.

Se o resultado mais grave era previsível, a pena pode ser maior.

Participação de menor importância

Aplica-se exclusivamente ao titular da conduta acessória (partícipe). Assim, a conduta que contribui de forma menos enfática deve ser encarada com menos rigor. Redução de pena de 1/6 a 1/3.

Comunicabilidade de elementares e circunstâncias

  • Elementares: são dados essenciais do crime, sem os quais ele desaparece ou se transforma.
  • Circunstâncias: são dados acessórios que se agregam à figura típica, possuindo a função de aumentar ou diminuir a pena. As circunstâncias se dividem em:

Circunstâncias

REGRAS
  • As circunstâncias subjetivas ou pessoais nunca se comunicam no concurso de pessoas.
  • As circunstâncias objetivas comunicam-se, desde que conhecidas por todos os agentes.
  • As elementares comunicam-se, desde que conhecidas por todos os agentes

Resumindo…

CONCURSO DE PESSOAS

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O que caracteriza concurso de pessoas?

O concurso de pessoas é caracterizado pela prática de um crime por 2 ou mais pessoas em acordo de vontades.

Quais os requisitos para o concurso de pessoas?

Os requisitos para o concurso de pessoas são: a) pluralidade de agentes. b) relevância causal das condutas. c) liame subjetivo entre os agentes. d) identidade de infração penal.

Qual a consequência do concurso de pessoas?

Pune-se igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para o crime, na medida de sua culpabilidade. Assim, os coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime.

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