Dação em pagamento

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DAÇÃO EM PAGAMENTO – RESUMO ESQUEMATIZADO

Dação em pagamento é o acordo entre credor e devedor, que pactua a substituição de um objeto obrigacional por outro. O credor não é obrigado a receber objeto diverso daquele que fora pactuado, entretanto, se consente em receber coisa diversa daquela que fora pactuada, ocorre a denominada dação em pagamento.

Neste resumo esquematizado, utilizaremos trechos do manual de Carlos Roberto Gonçalves e finalizaremos com um mapa mental.

CONCEITO

Conforme Carlos Roberto Gonçalves:

A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida.

Em regra, o credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). Já no direito romano se dizia: aliud pro alio, invito creditore, solvi non potest (uma coisa por outra, contra a vontade do credor, não pode ser solvida). No entanto, se aceitar a oferta de uma coisa por outra, caracterizada estará a dação em pagamento. Tal não ocorrerá se as prestações forem da mesma espécie.

Nesse sentido, o art. 356 do Código Civil preceitua o seguinte:

O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

NATUREZA JURÍDICA

Trata-se de negócio jurídico bilateral (pois é necessário o consentimento), oneroso (pois há o pagamento indireto da obrigação) e real (pois implica a entrega de uma coisa, salvo se a prestação substituída for de fazer ou não fazer, pura e simples).

Sua finalidade é EXTINGUIR a dívida.

Carlos Roberto Gonçalves elucida:

Denota-se pela redação do art. 356 do Código Civil que a dação em pagamento é considerada uma forma de pagamento indireto. Entre nós, diferentemente do que ocorre no direito francês, não constitui novação objetiva, nem se situa entre os contratos.

A dação em pagamento é essencialmente contrato liberatório, ao contrário dos demais contratos, cujo efeito é gerar uma obrigação. Tem a mesma índole jurídica do pagamento, com a diferença de que este consiste na prestação do que é devido, enquanto aquela consiste no solvere aliud pro alio, no prestar coisa diversa da devida.

REQUISITOS

São requisitos da dação em pagamento:

  • Existência de um débito vencido;
  • Animus solvendi;
  • Diversidade do objeto oferecido, em relação ao devido;
  • Consentimento do credor na substituição.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

Não se exige coincidência entre o valor da coisa recebida e o quantum da dívida, nem que as partes indiquem um valor. Pode, assim, o credor receber objeto de valor superior ou inferior ao montante da dívida, em substituição da prestação devida, fornecendo a quitação por um ou por outro. O que é da essência da dação pro solutio é a entrega de coisa que não seja a res debita em pagamento da dívida.

JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DAÇÃO EM PAGAMENTO – NEGÓCIO ONEROSO TRANSLATIVO – FORÇA LIBERATÓRIA – POSSIBILIDADE DE CONTENÇÃO DOS EFEITOS LIBERATÓRIOS – DAÇÃO EM PAGAMENTO PARCIAL – NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO ATO TRANSLATIVO DO VALOR REMANESCENTE – DECISÃO REFORMADA.

A dação em pagamento é negócio translativo oneroso pelo qual as partes acordam receber uma coisa por outra. com o respectivo efeito liberatório – Dirigida à extinção da obrigação, a dação em pagamento não supõe que as prestações – substituta e substituída – apresentem valores correlatos. Ao contrário, é constitutiva da própria natureza da dação sua aptidão para extinguir o vínculo independente da equivalência entre os preços – É consectário da dação em pagamento a eficácia liberatória geral.

Essa eficácia pode ser reduzida, como ocorre na figura da dação em pagamento parcial. Porém, para que este efeito liberatório seja contido, o saldo devedor remanescente deve estar previsto de modo claro e patente no instrumento que formalizou o negócio, sob pena de se relegar o devedor a estado de insegurança e vulneração em face do credor.

(TJ-MG – AI: 10024143401420004 Belo Horizonte, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 22/06/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 23/06/2017)

RESUMINDO…

Dação em pagamento

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BIBLIOGRAFIA

GONÇALVES, C. R. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2016.


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O que é a dação em pagamento?

É o acordo entre credor e devedor, que pactua a substituição de um objeto obrigacional por outro.

Quais os efeitos da dação em pagamento?

A dação em pagamento é essencialmente contrato liberatório, ao contrário dos demais contratos, cujo efeito é gerar uma obrigação.

O que é dação em pagamento no Código Civil?

Sobre a dação em pagamento, o artigo 356 do Código Civil diz o seguinte: O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

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