Fato jurídico

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Fato jurídico é todo acontecimento, natural ou humano, que determine a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações.

Teoria geral

No Código Civil de 1916, toda conduta geradora de um direito, seja por aquisição, conservação, modificação ou extinção denominava-se fato jurídico. A legislação anterior fazia, portanto, distinção de fato e ato jurídico.

O Código Civil atual não faz tal distinção, pois, dada a riqueza de seu conteúdo, trata os atos jurídicos como “negócios jurídicos”. Como explica Carlos Roberto Gonçalves, “a denominação ‘Dos Fatos Jurídicos’, dada ao Livro III, foi mantida, abrangendo os fatos jurídicos em geral, ou seja, os fatos jurídicos em sentido amplo e suas espécies […]”.

De acordo com o Código Civil atual, considera-se Fato Jurídico, em sentido amplo, todo acontecimento que faz nascer, modificar, subsistir ou extinguir direitos. Estes decorrem de uma relação jurídica e devem estar previstos em norma de direito.

São assim denominados por decorrer de acontecimentos considerados relevantes ao campo do direito, justamente porque produzem efeitos jurídicos e se dividem em duas espécies:

  • Fato natural ou stricto sensu.
  • Fato humano ou lato sensu.

Para entender melhor a divisão do conteúdo que será abordado ao longo deste artigo, observe o fluxograma a seguir:

Fato jurídico - Mapa Mental

Fato natural ou stricto sensu

É todo acontecimento que independe da vontade humana; decorre, portanto, de um fenômeno natural, que, a princípio, é irrelevante para o mundo do direito, mas se este mesmo acontecimento vir a criar, modificar ou extinguir direitos, haverá interesse para o direito.

Quanto à sua normalidade, classifica-se em:

  • Ordinário: que não decorre da vontade humana, mas acarreta efeitos jurídicos. Por exemplo: nascimento, maioridade, morte, decurso do tempo.
  • Extraordinário: que, em regra, enquadra-se como um acontecimento fortuito ou de força maior, como queda de um raio ou uma tempestade.

Fato jurídico humano ou lato sensu

Decorre da criação, modificação, manutenção ou extinção de direitos em decorrência da manifestação da vontade; está ligado, portanto, à ação humana. Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas é fato jurídico em sentido amplo.

Este, por sua vez, divide-se em:

  • Ato voluntário: quando os efeitos produzidos são aqueles desejados pelos agentes; decorrem, portanto, da manifestação da vontade e são praticados de conformidade com o ordenamento jurídico; são, portanto, lícitos.
  • Ato involuntário: aquele que produz efeito jurídico independentemente da vontade humana, pois determinado pelo ordenamento jurídico. É o chamado ato ilícito. Ocorre sempre que praticado em desacordo com o que está previsto no ordenamento jurídico.

Carlos Roberto Gonçalves adverte que estes últimos “em vez de direitos, criam deveres, obrigações. Hoje, admite-se que os atos ilícitos integram a categoria dos atos jurídicos pelos efeitos que produzem (são definidos no art. 186 e geram a obrigação de reparar o dano, como dispõe o art. 927, ambos do CC)”.

Nesse sentido, embora o ato ilícito seja involuntário, uma vez violado o direito de outrem em razão da transgressão de um mandamento normativo, por esta razão, como sanção, surge o dever de indenização.

Atos lícitos

Como já estudado, os atos humanos a que a lei defere os efeitos almejados pelo agente, praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos voluntários, queridos pelo agente.

Os atos jurídicos lícitos são, portanto, voluntários e se classificam em:

1) ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito.

2) negócio jurídico.

3) ato-fato jurídico.

Este último é uma consequência que resulta do ato. Não leva em consideração a vontade em praticá-lo. Já os dois primeiros decorrem de uma manifestação da vontade.

Ato jurídico strictu sensu

É a simples manifestação da vontade que determina a produção de efeitos legalmente previstos. Exemplos: pagamento, fixação de domicílio, reconhecimento de filho, entre outros.

Negócio jurídico

O negócio jurídico se caracteriza como um ato da vontade humana que, dentro dos limites estabelecidos pelo Direito, produz os efeitos jurídicos desejados pelas partes que manifestam a vontade de celebrá-lo. Portanto, o negócio jurídico será sempre fruto da autonomia privada da vontade.

Este tema é abordado com mais profundidade em nosso artigo sobre Negócio Jurídico.

Ato-fato jurídico

O ato-fato jurídico não decorre de uma vontade qualificada do agente. Ato-fato jurídico nada mais é do que um fato jurídico qualificado pela vontade humana. Assim, não se leva em consideração a vontade de praticá-lo, mas a consequência que decorre de sua previsão legal.

No caso de achado de tesouro, por exemplo, muito embora não haja manifestação da vontade daquele que o encontrou de se tornar proprietário da coisa achada, a pessoa se torna titular da coisa em razão da consequência legal que decorre do ato.

Assim, sempre que esta situação se caracterizar, independentemente da vontade, haverá a criação, manutenção, modificação ou extinção de um direito em decorrência da lei, pelo chamado ato-fato jurídico.

Nesse sentido, mesmo que a vontade humana seja determinante para sua caracterização, a sua existência independe da vontade ou não de praticá-lo, pois, independentemente da vontade, haverá ato-fato jurídico.

Ato ilícito

Introdução

É aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica e que viola direito subjetivo individual de outrem, causando-lhe prejuízo. Como consequência, surge o dever de reparar tal prejuízo. É um efeito jurídico imposto pela lei.

Para sua caracterização é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária que viole um direito subjetivo individual, causando um prejuízo em seu patrimônio material ou moral.

Portanto, é preciso que o infrator tenha conhecimento da ilicitude do ato praticado, agindo com dolo – se intencionalmente procura lesar a outrem –, ou culpa – se, consciente dos prejuízos que advêm de seu ato, assume o risco de provocar o evento danoso, uma vez que age com negligência, imprudência ou imperícia.

É uma das fontes das obrigações, pois gera para aquele que causou o dano o dever de repará-lo. O Código Civil de 2002 traz em seu art. 186 a denominação de ato ilícito: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Contudo, quando o agente pratica um ato no exercício regular de um direito, não comete ato ilícito. É causa de excludente da ilicitude e, por consequência não gera dever de reparação. Todavia, caso o exercício regular de um direito seja praticado em nítido abuso de direito, haverá ato ilícito, conforme previsão do art. 187 do Código Civil.

Conduta

Assim, conforme vimos, a conduta humana (ação ou omissão) deve ser dolosa ou culposa.

No âmbito do Direito Civil, o dolo e a culpa são diferentes em relação ao Direito Penal. Assim:

  • Dolo: é a intenção do agente de causar um dano, sendo que sua ação causadora de dano corresponde à sua vontade de causar este mesmo dano a alguém, pois o causador do dano age de forma consciente contra o ordenamento jurídico.
  • Culpa: acontece quando o agente, embora não tenha a pretensão de praticar o ato ilícito, em razão de sua imprudência, negligência ou imperícia, acaba causando o dano a alguém. Nesse sentido:
NEGLIGÊNCIA É a ausência de uma precaução ou um cuidado necessário.
IMPRUDÊNCIA É a prática de um ato perigoso.
IMPERÍCIA É a falta de aptidão para o exercício de determinada atividade, cuja falta de conhecimento técnico leva o agente a causar o dano.

Advém, assim, o dever de reparar o dano tanto por dolo quanto culpa.

Dever de indenizar

Para que o causador do dano tenha o dever jurídico de repará-lo, a vítima deve demonstrar:

a) a ocorrência de uma das condutas praticadas pelo causador do dano (ação ou omissão, dolosa ou culposa).

b) a relação de causalidade: é o nexo causal ou etiológico entre a ação ou omissão do agente e o resultado danoso, a correlação entre a conduta e o dano.

c) a ocorrência de um dano, que pode ser:

  • Material: todo e qualquer prejuízo financeiro que a vítima sofre em seu patrimônio material. O dano pode ser positivo (emergente – aquilo que a vítima efetivamente perdeu) ou negativo (lucros cessantes – aquilo que a vítima deixou de ganhar).
  • Imaterial (moral): é o dano injusto oriundo de uma violação a direitos da personalidade. É considerado in re ipsa, isto é, presumido, sem necessidade, portanto, de cumprimento, por parte da vítima, do ônus da prova.

Quanto à valoração do dano moral, a jurisprudência tem firmado entendimento de que o valor da indenização por dano moral deve observar a proporcionalidade entre a conduta e o dano.

Excludentes de ilicitude

A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito; é a responsabilidade pela reparação do dano, causado pela própria pessoa ou por terceiro.

Entretanto, existem atos lesivos que não são ilícitos: são os casos especiais que não constituem atos ilícitos, apesar de causarem lesões ao direito de outrem, quais sejam:

a) legítima defesa: é considerada excludente de responsabilidade, se, com o uso moderado dos meios necessários, alguém repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro; não acarreta qualquer reparação por perdas e danos.

b) o exercício regular ou normal de um direito reconhecido exclui qualquer responsabilidade pelo prejuízo, por não ser um procedimento prejudicial ao direito.

c) estado de necessidade: consiste na ofensa a direito alheio para remover perigo iminente, quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário e quando não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo.

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BIBLIOGRAFIA

ANDREUCCI, Ricardo Antonio; MESSA, Ana Flávia. Exame da OAB unificado 1ª fase. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil – Parte Geral. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.


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