Gabaritando o TJ-SP: Direito Administrativo

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CONFIRA: Dicas de estudo de Direito Administrativo para o TJ-SP para GABARITAR

Dando seguimento a nossa série de dicas para o TJ-SP 2018, falaremos de Direito Administrativo.

Se você ainda não leu os outros artigos, confira:

– Direito Penal

– Direito Processual Penal

– Direito Constitucional

Pois bem, o conteúdo de Direito Administrativo para o TJ-SP é bem pequeno, mas vale muuuito a pena ler quantas vezes forem possíveis, pois geralmente é a matéria com a maior quantidade de questões.

O conteúdo elencado no edital é o seguinte:

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) – artigos 239 a 323; e Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) – com as alterações vigentes até a publicação do Edital.

Então, confira as dicas:

Dica número 1

A primeira dica diz respeito ao Estatuto dos Funcionários Públicos, mais especificamente, acerca das penalidades impostas aos funcionários.

Antes de tudo é preciso saber que as penas são aplicadas de acordo com a natureza, a gravidade da infração e os danos que ela causou. Veja o Mnemônico:

GRANADA:Direito Administrativo TJ-SP

GRAVIDADE

NATUREZA

DANOS

Dito isso, é preciso se atentar às penalidades em espécie e as principais características de cada uma delas, vejamos:

Repreensão

A repreensão é sempre POR ESCRITO, nos seguintes casos:

  • a) Indisciplina.
  • b) Falta de cumprimento dos deveres.
  • c) Erros de cálculo ou redução contra a Fazenda (não havendo má-fé).

Suspensão

A suspensão não pode exceder a 90 dias e é aplicada nos seguintes casos:

  • a) Falta grave.
  • b) Reincidência.
  • c) Reincidência em erros de cálculo ou redução contra a Fazenda (não havendo má-fé).

Vale lembrar que o funcionário suspenso perde todas as vantagens e direitos decorrentes do cargo.

Além disso, a autoridade que aplica a suspensão pode optar por convertê-la em 50% de multa por dia de remuneração, sendo que, neste caso, o funcionário é obrigado a permanecer em serviço.

Multa

No tocante à multa, basta saber que ela é aplicada nos casos previstos em LEI ou REGULAMENTO.

NOTA: para as penas seguintes (Demissão, Demissão a bem do serviço público, Cassação de aposentadoria ou disponibilidade), a dica é guardar os casos de demissão e cassação (que tem menos hipóteses) e saber que demissão a bem do serviço público é para condutas mais graves.

Demissão

A pena de demissão é aplicada nos seguintes casos:

  • a) Abandono de cargo (+ de 30 dias consecutivos).
  • b) Inassiduidade (+ de 45 dias interpolados em 1 ano).
  • c) Aplicação indevida do dinheiro público.
  • d) Ineficiência no serviço (na impossibilidade de readaptação).

Neste caso, o funcionário fica impedido de investir em cargo público por 5 anos.

Demissão a bem do serviço público

Como já foi dito, as faltas mais graves são punidas com demissão a bem do serviço público, por isso a incompatibilidade para ingressar em serviço público é de 10 anos.

Vejamos algumas das hipóteses:

a) Crimes contra:

  • A administração pública.
  • A fé pública.
  • A Fazenda Estadual.
  • A segurança e defesa nacional.

b) Improbidade administrativa.

c) Incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos.

d) Advocacia Administrativa.

e) Entre outras condutas.

Cassação da Aposentadoria ou Disponibilidade

Esta penalidade é aplicada ao funcionário aposentado ou em disponibilidade que praticou falta punível com demissão ou demissão a bem do serviço público ou o seguinte:

a) Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

b) Aceitou representação de Estado estrangeiro sem autorização do Presidente da República;

c) Praticou usura.

Por fim, é importante se atentar aos termos semelhantes e que podem causar confusão. Veja o quadro a seguir:

Direito Administrativo TJ-SP

Dica número 2

Antes da aplicação das penalidades descritas na dica anterior, é necessário que haja um procedimento em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Cada tipo de penalidade exige um tipo de procedimento, por isso, é preciso haver uma apuração preliminar (a ser concluída no prazo de 30 dias) para decidir se é caso de arquivamento, sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD).

Assim, cada penalidade é antecedida por um procedimento, senão vejamos:

a) Sindicância:

  • Repreensão.
  • Suspensão.
  • Multa.

b) Processo Administrativo Disciplinar:

  • Demissão.
  • Demissão a bem do serviço público.
  • Cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Competência

Outro ponto importante e bastante explorado em prova é a competência para a instauração dos procedimentos.

Pois bem: a competência para a instauração da sindicância é a mesma para a aplicação das penalidades, ou seja:

I – o Governador;

II – os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

III – os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

IV – os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

V – os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

Para a instauração do PAD, a competência é a quase igual, excluindo somente os diretores.

Dica número 3

A terceira dica é acerca dos sujeitos da Lei de Improbidade, assunto bastante cobrado e que costuma confundir em alguns pontos.

Bom, o sujeito ativo é aquele que comete o ato, já o ativo é aquele que sofre o ato cometido. Mas quem são essas pessoas na Lei de Improbidade?

Sujeito Ativo

Na Lei de Improbidade, o sujeito ativo é bem abrangente, sendo QUALQUER AGENTE PÚBLICO. Isso mesmo! Concursado ou não concursado, remunerado ou não remunerado, contratado ou nomeado.

Nesse tipo de questão, a banca tenta restringir este rol, então é só pensar que o sujeito ativo é qualquer pessoa que tenha vínculo com a administração direta, indireta ou fundacional.

É só isso?

NÃO!!!

O particular (sem qualquer vínculo com a administração) que induza, concorra ou se beneficie do ato de improbidade também pode ser sujeito ativo.

Então, já deu para perceber que o rol é realmente bem extenso.

E o sujeito passivo?

O sujeito passivo é composto por:

  • Administração Direta, Indireta ou Fundacional.
  • Empresa com mais de 50% do patrimônio público.
  • Empresa com menos de 50% do patrimônio público (sendo que, neste caso, a sanção patrimonial se limita à repercussão do ilícito sobre o patrimônio público).

Dica número 4

Outra dica a respeito da lei de improbidade é sobre os atos de improbidade e sua divisão. Este tema é cobrado em quase todas as provas, sendo de conhecimento obrigatório!

Os atos de improbidade se dividem em 4:

  • Que causam enriquecimento ilícito.
  • Que causam lesão ao erário.
  • Que atentam contra os princípios da administração.
  • Concessão/Aplicação indevida de benefício Financeiro/Tributário.

Para saber enquadrar os atos nestas divisões, a dica é observar as palavras chaves. Observe.

  1. Enriquecimento Ilícito

Esse é fácil, o ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito ocorre quando há um acréscimo patrimonial do servidor ou quando este deixa de gastar.

As palavras chaves marcantes são: RECEBER/PERCEBER, INCORPORAR.

Além dessas, há as palavras que não são tão intuitivas assim:

USAR/UTILIZAR (bens do serviço público, deixando de gastar).

ADQUIRIR (bens de valor incompatível com o patrimônio).

ACEITAR (emprego, comissão ou exercer atividade que possa ser influenciada por suas atribuições de funcionário público).

Sabendo essas palavras chave, fica bem fácil saber o quando um ato de improbidade se enquadra em enriquecimento ilícito.

  1. Atentado aos princípios da administração

Quanto ao ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração, já que o rol é pequenininho, é possível memoriza-los e, assim, sabendo essas duas espécies (enriquecimento ilícito e atentado aos princípios), só sobra lesão ao erário (cujas hipóteses são numerosas e podem confundir o candidato).

Então, já que estamos falando de um atentado contra os princípios da administração pública, quais princípios são tutelados em cada uma das hipóteses?

Dentre os atos elencados no rol do artigo 11 da lei, temos aqueles que afrontam ao princípio da legalidade (incisos I, II, VI e VIII), aqueles que violam o dever de sigilo (incisos III e VII), aquele que agride o princípio da publicidade (inciso IV), e aquele que agride o princípio da isonomia (inciso V e IX).

Veja cada um deles, abaixo transcritos:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV – negar publicidade aos atos oficiais;

V – frustrar a licitude de concurso público;

VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

IX – deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação

Leia estes incisos várias vezes tentando perceber quais são os princípios que cada um viola, isso ajuda a compreender e memorizar as hipóteses.

  1. Lesão ao erário

Como já foi dito, são várias as hipóteses de atos de improbidade que causam lesão ao erário, mas, ainda assim, é possível selecionar algumas palavras chave que sempre aparecem nos incisos. São elas:

– PERMITIR, FACILITAR, CONCORRER, DOAR, ORDENAR.

– SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS (ou afins).

Essas palavras estão presentes na grande maioria dos incisos, então atente-se a elas.

Ademais, é válido destacar alguns incisos semelhante que podem causar confusão:

– frustrar a licitude de concurso público (viola os princípios).

– frustrar a licitude de processo licitatório (prejuízo ao erário).

– utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas… (enriquecimento Ilícito).

– permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas… (lesão ao erário).

UFA!!! O conteúdo é pequeno, mas tem muita “picuinha” para prestar atenção!

Concluindo…

Bom, Direito Administrativo para o TJ-SP é, sem dúvidas uma matéria que vale a pena ser lida minuciosamente porquê CAI TUDO!

Talvez por ser um conteúdo menor a Vunesp goste de explorar um pouquinho de tudo, sem contar que o número de questões sempre é maior (no último concurso foram 8!).

Então, dê aquela atençãozinha especial a esta matéria.

Bons estudos e até a próxima!


LEIA MAIS

⇒ Como começar a estudar para Concurso Público?

⇒ Como memorizar os estudos?

⇒ Resumo de Direito Administrativo

⇒ Resumo de Direito Constitucional

⇒ Resumo de Processo Civil

⇒ Resumo de Direito Civil

⇒ Resumo de Português

 

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