Gabaritando o TJ-SP: Processo Penal

Tempo de leitura: 6 minutos

CONFIRA: Dicas de estudo de Processo Penal para o TJ-SP para GABARITAR

Olá concurseiros!

Hoje a matéria escolhida para dar continuação à nossa série de dicas para gabaritar Direito no TJ-SP 2018 foi Direito Processual Penal.

Como de costume, colocaremos os artigos cobrados no Edital:

DIREITO PROCESSUAL PENAL: Código de Processo Penal – com as alterações vigentes até a publicação do Edital – artigos 251 a 258; 261 a 267; 274; 351 a 372; 394 a 497; 531 a 538; 541 a 548; 574 a 667 e Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 60 a 83; 88 e 89).

Bom, o conteúdo de Processo Penal é um pouco mais extenso do que o conteúdo das matérias que já vimos (Direito Penal e Direito Constitucional), então requer mais tempo de estudo.

Durante a resolução de exercícios você poderá notar que alguns assuntos são cobrados com muita frequência, outros nunca foram cobrados, então fica fácil dar o enfoque correto.

NOTA: Não deixe de estudar nenhum assunto, pois todos podem ser cobrados, uma vez que constam do edital!

Então, vamos às dicas:

Dica número 1

Falando de Direito Processual (tanto civil quanto penal), é imprescindível estudar e entender bem as disposições acerca de impedimento e suspeição dos juízes.

Em se tratando especificamente de Direito Processual Penal, a dica é a seguinte: nos casos de suspeição, a imparcialidade se origina FORA do processo, nos de impedimento, ela tem origem DENTRO do processo.

Vejamos cada uma das hipóteses:

IMPEDIMENTO

(Imparcialidade dentro do processo)

Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

SUSPEIÇÃO

(Imparcialidade fora do processo)

Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo (outro processo, não o mesmo) por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo (outro processo) que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Assim, nas questões relativas a impedimento e suspeição, sempre se pergunte qual é a origem da imparcialidade (dentro ou fora do processo?), e você “mata” todas as questões desse tipo.

Importante lembrar, que as disposições sobre SUSPEIÇÃO, estendem-se aos serventuários e aos funcionários de justiça, no que lhes couber.

Dica número 2

Outro assunto frequente é a citação e, sobre este assunto, é importante saber os seguintes aspectos:

ESPÉCIES

Por mandado: réu no território sob jurisdição do juiz.

Por carta:

  • De ordem: órgão superior para inferior.
  • Precatória: outro território, no mesmo país.
  • Rogatória: no estrangeiro, caso em que a prescrição é suspensa.

Por edital: quando o réu não é encontrado (prazo de 15 dias).

Por hora certa: quando o réu se oculta para não ser citado.

MODALIDADES ESPECIAIS

  • Do militar: por intermédio do chefe de serviço.
  • Do funcionário público: serão notificados ele e o chefe de sua repartição.
  • Do preso: será PESSOALMENTE citado.

OUTRAS OBSERVAÇÕES:

Além das espécies e modalidades especiais, é preciso saber o seguinte:

Se citado ou intimado pessoalmente o acusado não comparece ou, em caso de mudança, não comunica o novo endereço, o processo segue sem a sua presença.

Se o citado por edital não comparece:

  • Suspende-se o processo e a prescrição.
  • O juiz pode determinar a produção antecipada de prova urgentes.
  • O juiz pode decretar a prisão preventiva, se for o caso.

Com a citação, o processo completa a sua formação.

Dica número 3

A respeito do procedimento comum, é necessário saber os ritos aplicáveis a cada caso. Vejamos:

Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

§1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo (pena de até 2 anos), na forma da lei.

Ao realizar a leitura, dê atenção aos termos grifados e sublinhados, eles fazem toda a diferença!

Além disso, já foi perguntado em prova a quantidade de testemunhas em cada procedimento, para se lembrar, veja o macete:

Processo Penal TJ-SP

Ademais, lembre-se que nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o JECRIM encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observa-se o procedimento sumário (o sumaríssimo “se transforma” em sumário).

Dica número 4

Quanto à Lei dos Juizados Especiais, no que se refere ao JECRIM, tem-se que o procedimento (sumaríssimo) é aplicado às infrações penais de menor potencial ofensivo (contravenção ou crime com pena não superior a dois anos).

Este procedimento é baseado em alguns princípios, para se lembrar deles, grave o seguinte macete:

Processo Penal TJ-SP

É bom lembrar do brocardo jurídico: “não há nulidade sem prejuízo”, aplicável ao JECRIM.

Competência:

A competência do JECRIM é a do lugar em que o ato foi PRATICADO.

Citação:

Será pessoal ou por mandado, sendo que, na impossibilidade de citar nessas modalidades, encaminha-se as peças ao juízo comum.

Suspensão condicional do processo:

Quando a pena MÍNIMA for igual ou superior a 1 ano, o MP propõe a suspensão do processo por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou julgado por outro crime.

Conclusão

Apesar de o conteúdo cobrado ser extenso, é possível filtrar conteúdos que sempre se repetem em Processo Penal, então, após a leitura deste artigo, você já sabe quais são eles.

Não deixe de ler a matéria completa, destacando estes conteúdos.

Este é o terceiro artigo da série de dicas para gabaritar o TJ-SP 2018, confira os anteriores:

⇒ Direito Penal

⇒ Direito Constitucional

Tem sugestão de assunto? Deixe nos comentários!

Bons estudos e até a próxima!


LEIA MAIS:

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⇒ Como memorizar os estudos?

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