Inadimplemento das obrigações

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Introdução

Inadimplemento é o não cumprimento da obrigação, por meio de uma conduta dolosa ou culposa do devedor.

No caso de impossibilidade da prestação, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, a resolução não terá efeitos. Contudo, no caso de não cumprimento da prestação, a resolução vem acompanhada dos efeitos maléficos do inadimplemento, quais sejam: perdas e danos, juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios.

No tocante à evolução doutrinária desse instituto, temos o seguinte:

Inadimplemento - Mapa Mental

Assim, são formas de inadimplemento o inadimplemento absoluto, o inadimplemento reativo e a violação positiva do contrato. É o que estudaremos a seguir:

Inadimplemento Relativo – Mora

É o cumprimento imperfeito da prestação em razão do tempo, lugar e forma inicialmente ajustados pelas partes, desde que ainda esteja presente a viabilidade e utilidade daquela prestação para o credor.

Para a preservação da boa-fé objetiva, a inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.

O conceito de mora pode também ser retirado da leitura do art. 394 do CC, cujo teor é: “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não o quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.

Assim, repise-se que mora não é apenas um inadimplemento temporal, podendo estar relacionada com o lugar ou a forma de cumprimento. Ademais, pelo que consta desse comando legal, percebe-se que há duas espécies de mora:

Modalidades da mora:

  • Por parte do devedor (mora debitoris ou mora solvendi): estará presente nas situações em que o devedor não cumpre, por culpa sua, a prestação referente à obrigação, de acordo com o que foi pactuado.
  • Por falta do credor (mora creditoris ou mora accipiendi): se faz presente nas situações em que o credor se recusa a aceitar o adimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma pactuados, sem ter justo motivo para tanto.

Purgação ou emenda da mora: purgar é fazer desaparecer a imperfeição daquela situação desencadeada pela mora. As hipóteses são as seguintes:

  • Por parte do devedor, oferecendo este a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta.
  • Por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

Resumindo…

Inadimplemento Relativo ou Mora

Inadimplemento Absoluto

Não cumprindo o sujeito passivo a prestação, passa ele a responder pelo valor correspondente ao objeto obrigacional, acrescido das demais perdas e danos, mais juros compensatórios, cláusula penal (se prevista), atualização monetária, custas e honorários de advogado. Decorre dos seguintes fatores:

  • Recusa voluntária do devedor em cumprir a prestação ajustada.
  • Perda total do objeto por culpa do devedor.
  • Conversão da situação inicial de mora em inadimplemento absoluto (caráter transformista da mora).

Ocorrendo qualquer dessas causas, haverá resolução da obrigação com pagamento de perdas e danos, juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios.

Resumindo…

Inadimplemento Absoluto

Violação positiva do contrato

Além das prestações principais, as partes devem cumprir os deveres anexos ou laterais que são criados pela lei a partir da incidência do princípio da boa-fé objetiva, sob pena de incorrer no denominado “adimplemento ruim”.

Os deveres são os seguintes:

  • Deveres de cooperação.
  • Deveres de proteção.
  • Deveres de cuidado.

A tese dos deveres anexos, laterais ou secundários foi muito bem explorada por Clóvis Couto e Silva, para quem “Os deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica. Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal. Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever de afastar danos, atos de vigilância, da guarda de cooperação, de assistência”.

Outras figuras relacionadas ao inadimplemento

Inadimplemento antecipado: ocorre quando há grande probabilidade de o inadimplemento vir a ocorrer. Trata-se de uma forma de utilização da exceptio non adimpleti contratus (exceção do contrato não cumprido) de maneira antecipada.

Inadimplemento mínimo: quando a maior parte do contrato já houver sido adimplida pelo devedor, o credor não poderá pretender a resolução do contrato, pois tal conduta contrariaria a boa-fé objetiva.

Cláusula Penal e Arras

Têm por finalidade resguardar as partes quanto a eventual inadimplemento por parte da outra.

A cláusula penal

Chamada também de penalidade ou multa contratual, pode ser de duas naturezas:

  • Moratória: visa resguardar as partes em face de eventual ocorrência da mora.
  • Compensatória: visa resguardar as partes da ocorrência do inadimplemento absoluto.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA

(MULTA + OBRIGAÇÃO PRINCIPAL)

Quando estipulada para a hipótese de mora.

Aqui, terá o credor a possibilidade de exigir a satisfação da multa + o cumprimento da obrigação principal.

CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA

(MULTA OU OBRIGAÇÃO PRINCIPAL)

Quando estipulada para a hipótese de inadimplemento absoluto.
STJ

Não é possível cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos.

Não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória + lucros cessantes.

A cláusula penal contida em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve aplicar-se para ambos os contratantes, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.

As arras (ou sinal)

São uma prestação em dinheiro ou bem móvel que objetiva sinalizar o comprometimento das partes na continuidade do contrato. Trata-se de uma garantia, geralmente em dinheiro ou bens móveis, que tem a finalidade de firmar o negócio e obrigar que o contrato seja cumprido.

Quando o contrato é cumprido corretamente, as arras podem ser devolvidas, ou abatidas do valor que ainda falta para quitação do contrato, o que costuma ocorrer com mais frequência.

No caso de descumprimento do contrato, se quem deu as arras, ou pagou o sinal, desiste do negócio, ele perde o valor das arras em favor da parte contrária. No caso de quem recebeu as arras desistir do contrato, terá que devolvê-las em dobro a quem as pagou.

Eles podem ser:

CONFIRMATÓRIAS Confirmam o contrato, que se torna obrigatório após sua entrega.

Prova o acordo de vontades, não podendo mais quaisquer das partes rescindi-lo unilateralmente.

PENITENCIAIS Atuam como penalidade, quando houver estipulação de cláusula de arrependimento e uma das partes utiliza esse direito.

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