Iter criminis

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Conceito

Iter criminis é o conjunto de etapas para a realização de um crime, desde a cogitação até a sua consumação. Neste artigo, estudaremos cada uma dessas etapas, que estão resumidas no fluxograma a seguir:

Iter criminis - Mapa mental

Cogitação

É a fase interna do iter criminis que se desenvolve no âmbito da formação da decisão criminosa. A mera cogitação, ainda quando externalizada, não é punível.

A característica da fase da cogitação é justamente a sua irrelevância jurídica, consagrada na fórmula cogitationes poenam nemo patitur (ninguém pode sofrer pena pelo pensamento) e decorre da própria função que tem (ou deveria ter) o Direito Penal: não se busca com ele o melhoramento moral do indivíduo, mas sim a proteção de bens jurídicos contra os ataques que lhe são dirigidos.

Atos preparatórios

O nosso Código Penal exige, para a concretização do jus puniendi estatal, ao menos o início da execução do tipo, o que deixa de fora os atos meramente preparatórios.

Obter o veneno, escolher o lugar, vigiar a vítima, traçar o plano com os comparsas, nenhuma dessas condutas é punível: ainda que o agente seja impedido de prosseguir por motivos estranhos à sua vontade, quando estava firmemente decidido a continuar, não há falar em tentativa.

A exceção vem do fato de que, por vezes, o legislador, em um movimento de antecipação da tutela penal, passa a prever, já como elementos constitutivos de tipo legal de crime, condutas que configuram, pela sua essência e dentro do plano criminoso, meros atos preparatórios.

Exemplo do CP: a organização criminosa é sempre um ato de preparação de outros delitos.

Art. 288. Associarem-se 3 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

No entanto, foi elevada, pelo legislador penal, à categoria de crime autônomo, que atenta contra o bem jurídico denominado “paz pública”, de forma que, ainda que nenhum dos crimes planejados entre sequer em fase executória, haverá que se punir, ainda assim, a organização criminosa.

Execução

Inúmeras são as teorias que buscam delimitar o início da execução de um delito.

Trataremos, aqui, das mais pertinentes:

Teoria objetivo-formal

Segundo a teoria objetivo-formal, a ação de execução é exclusivamente aquela descrita pelo verbo do tipo. Ensina Hungria que “dentro do tipo legal do crime há um ‘núcleo’ constituído pelo conjunto de atos que realiza o verbo ativo principal do tipo; mas há uma zona (zona periférica), mais ou menos extensa, que está fora do ‘núcleo’: todo o primeiro grupo de atos, isto é, todos os que estão dentro do ‘núcleo’, são atos de execução, e todos os que estão fora dele são preparatórios”.

RESUMINDO
A execução se dá apenas com a realização da conduta típica.

Teoria objetivo-material

A teoria objetivo-formal, cujo maior mérito é definir com contornos claros o limite da punibilidade, tendo assim importante efeito garantista, apresenta, em contrapartida, o problema de ignorar e reputar atípicas, e, portanto, lícitas, condutas que, embora não se subsumam exatamente à descrição típica, já constituem franca ameaça ao bem jurídico.

A teoria objetivo-material amplia o âmbito da tipicidade, passando a cobrir também os atos que, embora não consistam ainda na realização da conduta nuclear típica, sejam-lhe necessários e imediatamente anteriores, ou seja, “os atos que, segundo a experiência comum e salvo caso imprevisível,  tenham a natureza de fazer esperar que lhes sigam atos idôneos a produzir o resultado típico, ou que preencham um elemento típico”.

Nesse passo “atos executivos são aqueles que atacam o bem jurídico (o primeiro ato de ataque é o começo de execução); atos preparatórios não representam ataque ao bem jurídico, cujo ‘estado de paz’ fica inalterado”.

RESUMINDO
A execução se dá com a realização do ato imediatamente anterior e necessário à conduta típica, que cause já perigo ao bem jurídico.

Teoria objetivo-individual

Partindo da teoria objetivo-material, mas criticando a indeterminação do conceito de “perigo ao bem jurídico”, Welzel propõe um terceiro modelo, que visa fornecer melhor critério para a averiguação de quais atos podem ser considerados como “imediatamente anteriores à conduta típica”. Segundo Hans Welzel, a tentativa começa com aquela atividade com a qual o autor, segundo seu plano delitivo, se põe em relação imediata com o tipo delitivo.

RESUMINDO
A execução se dá com a realização do ato imediatamente anterior e necessário à conduta típica, segundo o plano individual do autor.

Consumação

O Código Penal diz o seguinte:

Art. 14. Diz-se o crime:

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

Nesse sentido, a consumação varia de acordo com o tipo penal. Vejamos:

Consumação - mapa mental

Exaurimento

O iter criminis encerra-se com a consumação, mas, após a sua ocorrência, pode ainda sobrevir o chamado “exaurimento” do crime. Exaurimento é a completa concretização do tipo, incluídos aí todas as componentes do dolo do tipo e demais elementos subjetivos especiais.

É que “em alguns tipos penais, há a previsão para a ocorrência de desdobramentos naturalísticos da conduta que não são necessários para a consumação do crime. Tais consequências mais gravosas constituem o que se convencionou chamar de exaurimento”.

É o caso dos crimes formais, que não precisam do resultado naturalístico para a sua consumação. Entretanto, se este resultado acontecer, haverá o mero exaurimento.

O momento do exaurimento, portanto, não modifica em nada a estrutura do tipo, mas impacta (até por força do art. 59 do CP, que arrola, dentre as circunstâncias judiciais, as consequências do crime) sobre a dosimetria da pena.

BIBLIOGRAFIA

JUNQUEIRA, Gustavo; VANZOLINI, Patrícia. Manual de direito penal: parte geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.


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