Novação

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Conceito

Novação é uma forma de pagamento indireto, na qual há a substituição de uma obrigação por outra. Assim, a primeira obrigação é completamente extinta, salvo disposição em contrário, caso em que a novação se torna parcial.

É o que diz o artigo 364 do Código Civil:

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

Segundo Flávio Tartuce:

A novação não produz, como ocorre no pagamento direto, a satisfação imediata do crédito. Por envolver mais de um ato volitivo, constitui um negócio jurídico e forma de pagamento indireto.

Veja o exemplo dado por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

Exemplo clássico de novação pode ser dado nos seguintes termos: A deve a B a quantia de R$ 1.000,00. O devedor, então, exímio carpinteiro, propõe a B que seja criada uma nova obrigação — de fazer —, cujo objeto seja a prestação de serviço de carpintaria na residência do credor. Este, pois, aceita, e, por meio da convenção celebrada, considera extinta a obrigação anterior, que será substituída pela nova.

Confira o mapa mental ao final deste resumo 🙂

Elementos

São elementos da novação:

  • Existência de uma obrigação anterior (obrigação antiga).
  • Existência de uma nova obrigação.
  • Intenção de novar (animus novandi).

Vejamos cada um desses elementos separadamente:

Existência de obrigação anterior

A novação só é possível se houver uma obrigação anterior a ser novada. Não é possível novar uma obrigação inexistente ou inválida. Contudo, se esta for apenas anulável, sendo possível a sua convalidação, há espaço para a aplicação deste instrumento.

Existência de uma nova obrigação

Para que ocorra a novação da obrigação anterior, é preciso que se crie uma nova obrigação que a substitua. Além disso, esta nova obrigação deve ser substancialmente diversa da anterior:

É preciso, pois, que haja diversidade substancial entre a obrigação antiga e a nova. Em outras palavras, o conteúdo da obrigação há que ter sofrido modificação substancial, mesmo que o objeto da prestação não haja sido alterado (se houver alteração de partes, por exemplo, poderá ser reconhecida a diversidade substancial necessária para se caracterizar a novação, mesmo que o objeto da obrigação permaneça o mesmo). Aliás, simples modificações setoriais de um contrato não traduzem novação. Assim, quando a instituição financeira apenas concede o parcelamento da dívida, aumenta o prazo para pagamento ou recalcula a taxa de juros aplicada não necessariamente estará realizando uma novação. Até porque, nesses contratos de refinanciamento, é muito comum a existência de cláusula expressa no sentido de afastar o reconhecimento da novação se qualquer dessas hipóteses ocorrer (a exemplo do parcelamento do débito).

Assim, a obrigação que se cria em substituição da primeira, deve ser substancialmente diversa desta.

Intenção de novar

Trata-se, aqui, do animus novandi, isto é, a vontade de novar. É o elemento anímico do negócio jurídico celebrado, devendo as partes estarem de acordo com este propósito.

Espécies

Novação objetiva ou real

Trata-se da espécie mais comum, que consiste na substituição de uma obrigação por outra.

É isso que diz o artigo 360, I, do CC/2002:

Art. 360. Dá-se a novação:

I — quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.

Novação subjetiva ou pessoal

Trata-se da substituição de uma ou ambas as partes da obrigação, que pode ser:

  • Do devedor: novação subjetiva passiva.

Se o novo devedor for insolvente, não terá o credor que o aceitou ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve de má-fé a substituição.

  • Do credor: novação subjetiva ativa.

São seus requisitos: o consentimento do devedor perante o novo credor, o consentimento do antigo credor que renuncia ao crédito e a anuência do novo credor que aceita a promessa do devedor. No campo prático, essa forma de novação vem sendo substituída pela cessão de crédito, diante do caráter oneroso e especulativo da última.

  • Do credor e do devedor: novação subjetiva mista.

Essa forma de novação pode também ser denominada novação complexa, eis que ocorre a substituição de quase todos os elementos da relação jurídica original, não estando tratada de forma expressa na codificação privada brasileira.

Um bom exemplo, de razoável plausibilidade, é encontrado na doutrina: “o pai assume dívida em dinheiro do filho (mudança de devedor), mas com a condição de pagá-la mediante a prestação de determinado serviço (mudança de objeto)”.

Efeitos

O principal efeito deste instituto é o liberatório, uma vez que há a extinção da obrigação originária (com todos os acessórios e garantias, salvo estipulação em contrário), que é substituída por outra.

Jurisprudências relacionadas

Caso 1

NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO O parcelamento da dívida fiscal não implica extinção da execução por novação e sim a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, da execução fiscal, até a quitação do débito. Se descumprido o parcelamento, a execução deve ser processada nos autos originários na Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional e provido. (TST – RR: 101551520155030071, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/08/2020, 3a Turma, Data de Publicação: 14/08/2020).

Caso 2

ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. DESCABIMENTO, AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR, REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem considerou exigível o débito discutido na ação e afastou a ocorrência de novação, por entender que, no instrumento denominado “Compromisso de Pagamento Extrajudicial”, houve mera repactuação da forma de pagamento dos boletos, sem ânimo de novar a dívida anterior que não fora extinta. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, a fim de verificar a ocorrência de novação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1520652 SP 2019/0166674-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).

Caso 3

NOVAÇÃO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DOS FIADORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELES. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal. A contrario sensu, o fiador que não anuiu com o instrumento de novação da dívida fica desobrigado da fiança, por expressa previsão legal CC/2002, art. 838, I). Precedentes. 2. No caso, ao examinar os instrumentos contratuais constantes dos autos, o eg. Tribunal de origem concluiu que a situação concreta implicou novações, sem consentimento dos fiadores. 3. A alteração do entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, em especial do instrumento particular de confissão e novação de dívida, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1415452 SP 2018/0330361-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).

MAPA MENTAL – RESUMO

Novação - mapa mental

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REFERÊNCIAS

GAGLIANO , Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil; volume único. São Paulo: Saraiva, 2017.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Método, 2016.


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