Princípios do Direito do Trabalho

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Introdução

Os princípios do Direito do Trabalho são a base interpretativa desta disciplina.

Os princípios são as bases fundamentais de qualquer ciência. São as diretrizes básicas que irão guiar o caminho a ser trilhado por aquela ciência. São, os princípios, os primeiros passos na consecução de uma regulação, ao qual devem se seguir todos os demais.

Os princípios informam, orientam e inspiram as normas jurídicas, além de sistematizarem e darem organicidade aos institutos. São linhas diretrizes com função informadora, normativa e interpretativa.

Dessa forma, eles têm função de informar o legislador na fundamentação das normas jurídicas, assim como a de fonte normativa que atua de forma supletiva nas lacunas ou omissões da lei e a de interpretativa que serve de critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei.

O art. 8º da CLT determina que, na ausência de disposição legal ou contratual, o intérprete pode socorrer-se, além da jurisprudência, da analogia e da equidade, também dos princípios.

Neste artigo serão estudados os seguintes princípios:

Princípios do Direito do Trabalho

Princípio da Proteção

Baseia-se em um amparo preferencial a uma das partes da relação de emprego: o trabalhador. A regra é que se deva proporcionar uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em RELAÇÃO AO EMPREGADO. Assim, caso haja um conflito de interesses, deve ser aplicada a norma que mais favoreça os interesses do empregado.

MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO (REFORMA TRABALHISTA – LEI N. 13.467/2017)
Previsão de trabalhadores hipersuficientes (portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2x o teto da previdência): podem ter seus direitos flexibilizados (direitos do art. 611-A e não do 611-B, ambos da CLT) por acordo individual, que se sobrepõe à lei a à negociação coletiva.

O princípio protetor é desmembrado em três regras:

  • Regra da norma mais favorável: sempre que existirem várias normas aplicáveis a uma mesma situação jurídica, deve-se aplicar a norma mais favorável ao trabalhador (ex.: Súmula 202, TST).
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO (REFORMA TRABALHISTA – LEI N. 13.467/2017)
  • As condições fixadas em acordo coletivo de trabalho SEMPRE PREVALECERÃO sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
  • O negociado prevalece sobre o legislado, no caso dos direitos previstos no art. 611-A, sendo possível a flexibilização sem necessidade de contrapartida ao empregado (salvo redução de salário ou jornada, caso em que deve haver proteção contra dispensa imotivada na vigência da cláusula).
  • Regra do “in dubio pro operario”: entre duas ou mais interpretações viáveis de uma norma jurídica, o intérprete deve optar pela mais favorável ao trabalhador. Não se aplica no âmbito processual.
  • Regra da condição mais benéfica: pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que for mais favorável ao trabalhador do que a nova norma aplicável. Não se aplica ao direito coletivo do trabalho, uma vez que a negociação coletiva pode vigorar por até 2 anos, sendo VEDADA a sua ultratividade.
SÚMULA 51 DO TST
1) As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

Princípio da Irrenunciabilidade

Impossibilidade de o empregado abrir mão, voluntariamente, dos direitos que lhe são concedidos pela legislação trabalhista. A CLT, em seu art. 9º, preceitua o seguinte: “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas”.

Nesse sentido, a Súmula 276 do TST preceitua que o aviso prévio é irrenunciável.

Entretanto, a Súmula 51, 2, do TST dispõe:

SÚMULA 51 DO TST
2) Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

Por fim, vale estabelecer a diferença entre acordo e renúncia:

Conciliação e transação são espécies de acordo, diferentemente de renúncia.

A renúncia não pode ocorrer. Porém, a transação e a conciliação são admissíveis.

Princípio da continuidade da relação de emprego

Presume-se que o contrato de trabalho sempre terá validade por prazo indeterminado.

Assim, o contrato de trabalho por prazo determinado é exceção.

Princípio da primazia da realidade

Em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência aos fatos. Dessa forma, a verdade real prevalece sobre a formal.

Vólia Bomfim Cassar ensina que “para o Direito do Trabalho prevalecem os fatos reais sobre as formas. O que importa é o que realmente aconteceu e não o que está escrito”.

São privilegiados, portanto, os fatos, a realidade, sobre a forma ou a estrutura empregada.

Princípio da irredutibilidade de salários

Só poderá haver redução salarial em casos especiais de negociação coletiva sob a tutela sindical.

Importante dizer que irredutibilidade salarial é aplicada apenas ao valor real e nominal do salário, não se incluindo aí as reduções salariais advindas de inflação, aplicação de índices oficiais de correção monetária, planos econômicos etc.

Princípio da isonomia salarial

Refere-se à igualdade jurídica, segundo a qual devem ser proibidas as discriminações salariais. Se o trabalhador executa trabalho idêntico, o salário será o mesmo, desde que guardadas suas proporções legais conforme o art. 461 da CLT.

Princípio da inalterabilidade contratual lesiva

O art. 468 da CLT dispõe que, aos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Assim, aos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Assim:

Alteração possível = Bilateralidade + Ausência de prejuízo.

BIBLIOGRAFIA

ANDREUCCI, Ricardo Antonio; MESSA, Ana Flávia. Exame da OAB unificado 1ª fase. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

LENZA, P. OAB Primeira Fase – Volume único. 3a. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.


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