Propriedade Fiduciária

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Código Civil

Propriedade fiduciária é a propriedade resolúvel (revogável) de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. Este é o conceito dado pelo Código Civil de 2002.

Doutrina

Segundo Silvio de Salvo Venosa:

A alienação fiduciária, o ato de alienar em si, é negócio contratual. Trata-se de instrumento, negócio jurídico, que almeja a garantia fiduciária, esta sim, direito real.

Durante essas décadas de vigência dessa lei, o instituto vem servindo para dinamizar o crédito direto ao consumidor de coisas móveis. A orientação legal não admitia o instituto para os imóveis. Procurando estender as mesmas vantagens para os imóveis, a Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, instituiu a alienação fiduciária de imóveis, além de outras disposições, conforme examinaremos neste capítulo. Afirmamos, de plano, que a alienação fiduciária para os imóveis possui a mesma concepção material do instituto original, embora os aspectos procedimentais sejam diversos. Dispõe o art. 22 deste último diploma:

“A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, a propriedade resolúvel de coisa imóvel.”

Orlando Gomes (1983, p. 325) define alienação fiduciária em sentido lato como

o negócio jurídico pelo qual uma das partes adquire em ‘confiança’ a propriedade de um bem, obrigando-se a devolvê-la quando se verifique o acontecimento a que se tenha subordinado tal obrigação, ou lhe seja pedida a restituição”.

Contudo, o instituto, tal como descrito em nossa lei, agora tanto para móveis como para imóveis, tem por finalidade primordial propiciar maior facilidade ao consumidor na aquisição de bens, e garantia mais rápida e eficaz ao financiador, protegido pela propriedade resolúvel da coisa financiada enquanto não paga a dívida, propiciando-lhe o legislador instrumentos processuais eficientes.

Acerca da espécie de posse dos sujeitos da relação, o referido autor discorre:

Tanto da dicção do revogado art. 66 da Lei nº 4.728/1965, quanto do art. 22 da Lei nº 9.514/1997, bem como agora com maior razão na forma do art. 1.361, conclui-se que o credor adquire a propriedade resolúvel da coisa alienada. O devedor fiduciário permanece com a posse direta do bem de molde que o usufrua. O art. 1.361, § 2º, optou por declarar expressamente que “com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa”.

Resumindo…

A propriedade fiduciária ocorre na seguinte situação:

Um indivíduo financia um bem (móvel ou imóvel) e fica com a posse direta deste. A pessoa que vendeu o bem permanece com a propriedade resolúvel do mesmo, a qual se extinguirá com o adimplemento da obrigação. Caso ocorra o inadimplemento, o credor poderá vender o bem, judicial ou extrajudicialmente, destinando o valor à satisfação do crédito e das despesas de cobrança, devendo eventual saldo ser devolvido ao devedor. Vale dizer que o credor não pode ficar com o bem, sendo nula a cláusula neste sentido.


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