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Conceito
Trabalho intermitente é aquele no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Tempo à disposição do empregador
O período de inatividade não é considerado como tempo à disposição do empregador, motivo pelo qual o trabalhador intermitente não será remunerado, pois somente receberá se houver trabalho.
Caso haja remuneração pelo período de inatividade, o contrato intermitente estará automaticamente descaracterizado, devendo seguir as regras do contrato de trabalho “normal”.
Formalidades
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e o trabalhador intermitente poderá ficar dias ou meses sem trabalhar.
Ainda, no contrato de trabalho intermitente, obrigatoriamente deve constar a identificação, o domicílio do empregado e a sede do empregador. Caso o contratante seja empregador doméstico, poderá constar como endereço o seu domicílio, local de trabalho do empregado doméstico.
Além disso, é condição formal do contrato intermitente a indicação do local e prazo para o pagamento da remuneração.
Valor hora de trabalho
Quando houver trabalho, a contratação se fará por hora de trabalho, a qual não poderá ser inferior ao valor hora devido aos demais empregados do estabelecimento que exercem a mesma função do trabalhador intermitente, sempre respeitando o valor do salário-mínimo.
Contratação verbal ou tácita
A contratação verbal ou tácita, não será regida pelas regras do trabalho intermitente, mas sim pela via da contratação ordinária, visto que a lei expressamente consignou como requisito de validade a contratação por meio de contrato de trabalho escrito. Assim, o tempo que o empregado passar em inatividade, será considerado como tempo à disposição do empregador.
Local prestação de serviço
As partes poderão convencionar o local ou locais de prestação de serviços, delimitando a localidade de trabalho a fim de se evitar a utilização do trabalhador em diversos locais distantes.
Também podem estabelecer quais os turnos que o empregado poderá ser chamado para o trabalho, além de instituir as formas e instrumentos de convocação para o trabalho e a respectiva resposta do empregado, fixando o meio de contato entre empregador e empregado.
Vínculo de emprego
O vínculo de emprego do trabalhador intermitente não se inicia nem se extingue com o início e o término de cada período de trabalho, pelo contrário, o vínculo permanece, não havendo necessidade de dar baixa na CTPS do empregado a cada final de período de trabalho.
O empregador deve convocar o empregado intermitente para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com pelo menos 3 dias corridos de antecedência, podendo a convocação ser feita por qualquer meio eficaz (ligação, mensagem de celular, rede social, e-mail, etc.).
Por sua vez, o empregado poderá recusar o trabalho, pois, recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. Vale dizer que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Descumprimento do aceite
Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
Pagamentos
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
- Remuneração.
- Férias proporcionais com acréscimo de um terço.
- Décimo terceiro salário proporcional.
- Repouso semanal remunerado.
- Adicionais legais.
Já em relação ao FGTS e à contribuição previdenciária, estes serão recolhidos pelo empregador.
Jurisprudência
Caso 1
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. FORMA PRESCRITA EM LEI. INOBSERVÂNCIA. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito (CLT, art. 452-A); não sendo, incide o regramento relativo à contratação por prazo indeterminado.
(TRT18, RORSum – 0010320-89.2019.5.18.0011, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3a TURMA, 20/02/2020)
Caso 2
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE (ART. 452-A DA CLT). CONTRATAÇÃO E DISPENSA APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA MP 808 /2017. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS.
O reclamante foi contratado em 23/08/2018, quando já não mais existia no ordenamento jurídico a Medida Provisória 808 /2017 e, assim, ao contrato de trabalho devem ser aplicadas as disposições vigentes à época, quais sejam, a CLT com as alterações previstas pela Lei 13.467 /2017.
Considerando o teor do caput e §§ 5°, 6° e7° do art. 452-A da CLT, entende-se pela rejeição dos argumentos do apelo quanto à aplicação dos termos da MP 808/2017 com fulcro em alegada lacuna na lei (art. 8° da CLT), eis que interpretando-se o dispositivo legal vigente, conclui-se que, no caso do reclamante, contratado e nunca convocado para o trabalho no período de 23/08/2018 a 10/01/2019, não há falar em pagamento de verbas rescisórias e FGTS eis que ao longo de todo o período não esteve à disposição da reclamada e, não havendo direito ao pagamento de verbas rescisórias, fica rejeitado também o pleito quanto às multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8° da CLT.
Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.
(TRT-2 10005346020195020007 SP, Relator: CINTIA TAFFARI, 13a Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 05/11/2019)
MAPA MENTAL – RESUMO
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