Art. 57 da Lei 8666/93 [COMENTADO]

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Transcrição – Art. 57 da Lei 8666/93

Caput e incisos

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará ADSTRITA à vigência dos respectivos créditos orçamentários, EXCETO quanto aos relativos:

I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a SESSENTA MESES;

III – (vetado).

IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (QUARENTA E OITO) MESES após o início da vigência do contrato.

V – às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (CENTO E VINTE) MESES, caso haja interesse da administração.

Parágrafos

1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I – alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

Esquema

Art 57 da Lei 8666 - Comentado

Comentários

Os comentários que se seguem foram retirados do Manual de Licitações e Contratos Administrativos:

Serviços Contínuos

Caracterização

O que caracteriza, na essência, o serviço contínuo, para os fins específicos desta lei, não é o serviço por si só, não é a sua natureza, mas, e isto é muito importante, é antes de tudo, e sobretudo, a demanda ininterrupta pelo serviço por parte da Administração Pública. É a necessidade constante, é a sua característica de essencial à atividade da Administração que operacionalmente, factualmente, faz a sua existência ser continuada e indivisível. E indivisível, porque não satisfará a necessidade da Administração que o serviço ocorra em etapas, em fases, em frações, ou qualquer outro tipo de quebra, de desdobramento. Só será contínuo, quando desde o seu início até a sua conclusão permanecer ininterrupto.

É a constância dessa necessidade, é o reconhecimento do fluxo perene desta demanda pela Administração, que conduziu o legislador a excepcionar esta modalidade de prestação de serviços da regra que vincula a duração dos contratos à existência de crédito orçamentário. Certamente que a validade, no máximo anual deste tipo de serviço imporia a Administração manter uma estrutura administrativa e financeira muito numerosa (e com isso gerando custos adicionais indesejáveis) em face da grande quantidade de certames a serem promovidos a fim de se manter a regularidade do fluxo da prestação dos serviços contínuos. Não somente isto, os riscos de solução de continuidade da Administração Pública, passariam a ser dia após dia mais prováveis, e nesta circunstância, as perdas certamente que, na maioria das vezes, poderiam ser incalculáveis.

Contratação

Nosso entendimento da leitura do inciso II é no sentido de que estabelecer um contrato de 60 meses é perfeitamente legal, em nada afronta o que diz a lei, pois que na condição de faculdade a prorrogação dos contratos em prazos inferiores, atendido o prazo máximo de 60 meses. Ora, sendo o prazo máximo de 60 meses, e a permissão legal de valer-se de prorrogações diversas por períodos inferiores facultativa, parece-nos plausível a interpretação de que é possível contratar, de pronto, os 60 meses.

Em se optando pela utilização de prazos menores, na prorrogação do contrato, deve-se atentar para os seguintes fatos: a) é necessário que a previsão de continuidade (a prorrogação) venha constar do Edital; b) é necessário demonstrar formalmente no processo administrativo próprio, a evidência incontestável de que a prorrogação permitiu a manutenção de preços vantajosos à Administração tendo em vista os preços de mercado estarem, na oportunidade do feito, superiores aos praticados segundo o contrato; e c) por fim, deve-se atentar que a prorrogação será efetuada por igual período ao do pacto firmado.

Descumprimento de cláusulas contratuais

Introdução

Contratos firmados constituem direitos e obrigações das partes e portanto devem ser por elas exercidos ou cumpridos Ao contratado cumpre a sua obrigação de executar o serviço ou fornecer a mercadoria, por seu turno cabe a Administração Pública efetuar o correspondente pagamento estabelecido em contrato. Este é o princípio natural que rege os contratos.

Concluído, o contrato vincula obrigacionalmente as partes o que, em tese, somente pode ser afastado mediante concordância das partes, não havendo concordância, certamente caracterizará o descumprimento por uma das partes da obrigação assumida, podendo gerar ao infrator, quando não resguardado pela lei, a necessidade de reparar o descumprimento do pactuado, mediante perdas e danos.

Estes pressupostos se aplicam também aos contratos administrativos porém acompanhados de outras particularidades peculiares dos negócios públicos.

Prorrogações contratuais

No que tange às prorrogações contratuais se identifica na lei duas circunstâncias, ou dois tipos, as prorrogações previsíveis, enumeradas no parágrafo 1º, e as imprevisíveis ou excepcionais, constantes do parágrafo 4º. As consideradas previsíveis deverão constar desde o ato convocatório, pois não há como se admitir, que os interessados no negócio com a Administração sejam surpreendidos em momento futuro com prorrogações não esperadas, não evidenciadas quando do procedimento licitatório.

Não poderia ser outro o entendimento das regras do parágrafo 1º, pois, doutra maneira, somente se faria constar da lei a regra do parágrafo 4º e, a partir deste pressuposto, todas as prorrogações seriam consideradas atípicas, improváveis e excepcionais. Mas, não foi esse o caminho desenhado pelo legislador, segundo a letra da lei existem prorrogações previsíveis e excepcioanais ou imprevisíveis.

Em ocorrendo, tendo em vista a natureza dos contratos, há a necessidade de formalização de aditivo contratual, a fim de que se torne expressa a manifestação de vontade das partes em anuir com a prorrogação do vínculo contratual consoante uma, ou a combinação de algumas, das circunstâncias fáticas previstas na lei.

Marçal Justen, em obra já mencionada, ensina-nos: “A prorrogabilidade do inc. II depende de explícita autorização no ato convocatório. Omisso ele, não poderá promover-se a prorrogação. Essa asserção deriva-se do princípio da segurança. Não é possível que se instaure a licitação sem explícita previsão acerca do tema. Os eventuais interessados deverão ter plena ciência da possibilidade de prorrogação” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, 2000, p. 522).

Concluído o processo licitatório, firmado o contrato, deve o mesmo ser cumprido in totum pelos contratantes, e o descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais deverá ser plenamente justificado pela parte infratora, a qual, amparada na lei, avaliará as circunstâncias e demandará o procedimento punitivo, quando, e se for aplicável.

Prorrogação excepcional

Somente em circunstâncias excepcionais onde se caracterizar a total impossibilidade de poder a Administração realizar o procedimento licitatório é que se poderá, mediante justificativa clara, objetiva e precisa da circunstância negativa, adicionada de prévia e expressa autorização da autoridade superior competente firmar-se a continuidade do contrato em vigor por um prazo adicional de doze meses, além da prorrogação prevista no inciso II.

Deve-se pois ter sempre em relevância que se trata de situação excepcional, para a qual, de maneira nenhuma tenha contribuído o agente público em sua ocorrência.

Uma circunstância factual que verifica-se ocorrer com uma certa frequência é a impossibilidade de concluir-se o procedimento licitatório em face de impedimento judicial que suspende o certame, via de regra, resultado de sentença judicial em Mandado de Segurança impetrado por participantes do certame.


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