Erro de tipo e Erro de proibição

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ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO

(RESUMO + MAPA MENTAL)

Erro de tipo e erro de proibição são erros essenciais, que recaem sobre os elementos caracterizadores do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade). Assim, o erro de tipo é aquele que recai sobre a tipicidade (erro de tipo incriminador) ou sobre a ilicitude do ato (erro de tipo permissivo). Já o erro de proibição é aquele que recai sobre a culpabilidade.

A seguir, estudaremos cada um desses erros de forma mais aprofundada.

TEORIA DO ERRO

Por questões didáticas, adotaremos a metodologia do professor Cristiano Rodrigues no estudo da teoria do erro, que consiste em unir todas as espécies de erro em um único tópico de estudo. Assim, estudaremos as seguintes espécies de erro:

Erro de tipo e erro de proibição

Erros essenciais

Conforme descrito no mapa, os erros essenciais se relacionam aos elementos essenciais do crime, são eles: a tipicidade, a ilicitude ou antijuridicidade e a culpabilidade.

Erro de tipo incriminador

O erro de tipo incriminador se relaciona com a tipicidade e ocorre quando o agente comete o crime em erro sobre os fatos que está realizando. Ele pensa que está fazendo uma coisa, mas não está.

Exemplo 1

O agente acha que está se relacionando com pessoa maior de 18 anos, mas na verdade está cometendo estupro de vulnerável.

Erro de tipo incriminador

Erro de tipo permissivo

O erro de tipo permissivo se relaciona com a ilicitude, incidindo sobre as causas excludentes de ilicitude. Ocorre quando o agente acredita estar em situação fática que enseja alguma excludente de ilicitude. São as descriminantes putativas (ex.: legítima defesa putativa).

Erro de tipo permissivo

Erro de proibição

O erro de proibição se relaciona com a culpabilidade e ocorre quando o agente não sabe que o ato é proibido, isto é, ele acha que pode praticar determinada conduta.

Ex.: estrangeiro vem para o Brasil e acha que pode vender maconha, uma vez que a conduta é lícita em seu país de origem.

Erro de proibição

Erros acidentais

Os erros acidentais recaem sobre os elementos secundários do tipo. Assim, o erro acidental trata sobre dados acessórios ao tipo objetivo não alterando, entretanto, sua existência.

Erro sobre a pessoa

Aqui, o agente se confunde quanto à identidade da vítima. Ex.: o agente atira em quem ele acredita ser seu desafeto, mas, na verdade, é seu irmão gêmeo.

Aberratio ictus

É o erro na execução, no qual o agente, por erro na realização da conduta, atinge outra pessoa. Ex.: o agente erra a mira e acerta pessoa que está ao lado da vítima pretendida.

Erros acidentais

Aberratio criminis

Ocorre quando há lesão a bem jurídico diverso do pretendido (em vez de se atingir a coisa, atinge-se a pessoa). Nesse caso, ignora-se a tentativa e o agente responde pelo resultado causado. Ex.:  o agente tenta atingir uma vidraça, mas atinge uma pessoa. Aqui, ignora-se a tentativa de dano ao patrimônio e pune-se a lesão corporal ou morte.

Tanto, no aberratio ictus, quanto no aberratio criminis, se o agente gera 2 resultados, ele responde pelo concurso de crimes formal perfeito.

Veja também → Concurso de crimes e Concurso de pessoas

VÍDEO RESUMO

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O que é um erro de tipo?

O erro de tipo é aquele que recai sobre a tipicidade (erro de tipo incriminador - o agente pensa que está fazendo uma coisa, mas não está) ou sobre a ilicitude do ato (erro de tipo permissivo - agente acredita estar em situação fática que enseja alguma excludente de ilicitude).

O que é um erro de proibição?

Já o erro de proibição é aquele que recai sobre a culpabilidade. Aqui o agente não sabe que o ato é proibido, isto é, ele acha que pode praticar determinada conduta.

Qual o artigo do erro de tipo?

O erro de tipo está previsto no artigo 20 do Código Penal.

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