Intervenção de terceiros

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Conceito

Intervenção de terceiros é a possibilidade de um indivíduo, alheio à relação processual, ingressar no processo em curso e dele participar. Nesse sentido, cabe a distinção entre o que é considerado parte e o que é terceiro:

Parte

O conceito de parte deve restringir-se àquele que participa (ao menos potencialmente) do processo com parcialidade, tendo interesse em determinado resultado do julgamento. Saber se essa participação dá-se em relação à demanda, principal ou incidental, ou em relação à discussão de outra questão, não é algo essencial para o conceito puramente processual de parte. Parte é o sujeito parcial do contraditório.

De três maneiras distintas pode alguém assumir a posição de parte num processo: a) tomando a iniciativa de instaurá-lo; b) sendo chamado a juízo para ver-se processar; c) intervindo em processo já existente entre outras pessoas. (DIDIER JR., 2015, p. 475)

Terceiro

Terceiro é conceito que se determina por exclusão ao conceito de parte. Afirma Barbosa Moreira: “é terceiro quem não seja parte, quer nunca o tenha sido, quer haja deixado de sê-lo em momento anterior àquele que se profira a decisão”. Trata­ -se de conceito simples, decorrente da simples inatividade em relação ao processo. (DIDIER JR., 2015, p. 476)

Dadas as definições, faz sentido a afirmação do autor supracitado de que a intervenção de terceiros é “ato jurídico processual pelo qual um terceiro, autorizado por lei, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte.”

Espécies

São 5 as espécies de intervenção típicas elencadas pelo novo CPC:

Tais modalidades se dividem em espontâneas (quando o terceiro ingressa espontaneamente) ou provocadas (quando o terceiro ingressa por provocação de uma das partes), conforme o mapa a seguir:

Modalidades de intervenção de terceiros

Assistência

Na assistência, terceiro busca seu ingresso no processo para auxiliar o assistido (seja o autor, seja o réu), sendo necessário existir interesse jurídico. Cabe em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, mas o assistente receberá o processo no estado em que ele se encontrar. Assim, são pertinentes duas observações:

Quanto ao interesse jurídico:

O art. 119 trata do pressuposto fático que autoriza a intervenção do terceiro como assistente (simples ou litisconsorcial). Trata-se de previsão genérica, a mais genérica entre todas as modalidades de intervenção de terceiro, porque, diferentemente das demais, não se preocupa em peculiarizar nenhuma situação de direito material para justificar a intervenção. O ingresso do assistente dá-se desde que o assistente seja “juridicamente interessado em que a sentença seja favorável” a uma das partes do processo (o assistido). (BUENO, 2019, p 303)

Quanto ao cabimento:

O parágrafo único do art. 119 admite a assistência em qualquer procedimento (comum e os especiais) e em todos os graus de jurisdição. A previsão tem que ser compreendida no sentido de que o assistente desenvolve, ao lado do assistido, atividade cognitiva em busca de uma decisão (não apenas “sentença”) favorável a este (e também, com maior ou menor intensidade, a si próprio). Destarte, não faz sentido admitir sua intervenção na etapa de cumprimento de sentença ou na execução fundada em título executivo extrajudicial, a não ser no que diz respeito a eventuais episódios cognitivos como, por exemplo, a impugnação (art. 525, § 1º) ou os embargos à execução (art. 914).

O referido parágrafo único ressalva, ainda, que o assistente recebe o processo “no estado em que se encontre”, o que significa dizer que a intervenção do assistente não reabrirá oportunidades, atos, ou fases do processo que já tenham sido ultrapassados ou consumados. (BUENO, 2019, p 304)

Assistência Simples

Na assistência simples, o terceiro tem interesse jurídico reflexo, sendo titular de relação jurídica conexa àquela que se discute no processo.

Essa é a espécie tradicional de assistência, tanto assim que a locução isolada “assistência” significa assistência simples, também chamada de adesiva. Conforme visto, só se permite a assistência se houver um interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, representado no caso pela existência de uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa. (NEVES, 2016, p. 511)

Assistência Litisconsorcial

Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica discutida no processo, sendo, portanto, diretamente afetado pela decisão. Segundo Didier Jr. (2015, p. 487):

A assistência litisconsorcial cabe quando o terceiro alegar a existência de um interesse jurídico imediato na causa.

Há interesse jurídico imediato em duas situações.

I) O assistente afirma-se titular da relação jurídica discutida. Ele intervém para discutir relação jurídica que já está sendo discutida.

II) O assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida.

Denunciação da lide

Tem por finalidade fazer com que terceiro venha a litigar em conjunto com o denunciante e, se houver a condenação deste, o denunciado ressarcirá o prejuízo do denunciante.

Serve a denunciação da lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. O direito regressivo da parte contra terceiros (ou excepcionalmente contra a própria parte contrária), portanto, é o fator principal que legitima a denunciação da lide. (NEVES, 2016, p. 529)

Duas são as hipóteses em que é cabível a denunciação:

  • O comprador pode denunciar o vendedor na hipótese de evicção.
  • O réu pode denunciar aquele que tem obrigação de indenizar, por força de lei ou contrato.

Cabe a denunciação pelo autor e pelo réu.

A sentença, ao final, julgará o pedido e a denunciação ao mesmo tempo.

Chamamento ao processo

Tem por finalidade fazer com que terceiros (outros devedores solidários) venham a litigar em conjunto com o chamante, não havendo a necessidade de se provar que o terceiro também é responsável pelo débito.

A sua principal finalidade é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam a posição de litisconsorte, ficando todos submetidos à coisa julgada.

Trata-se de intervenção de terceiro provocada apenas pelo réu, cabível apenas no processo de conhecimento, que se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado. O réu deve promover o chamamento ao processo na contestação. (DIDIER JR., 2015, p. 508)

Hipóteses de cabimento:

  • Do devedor principal (afiançado): quando apenas o fiador tiver sido colocado no polo passivo.
  • Dos demais fiadores: quando apenas um fiador tiver sido colocado no polo passivo.
  • Dos demais devedores solidários: quando apenas um tiver sido colocado no polo passivo.

Só cabe o chamamento pelo réu.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Trata-se de uma novidade trazida pelo novo CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

É um incidente utilizado tanto para se chegar aos bens do sócio, quanto para se chegar aos bens da pessoa jurídica (na chamada desconsideração inversa).

O que o CPC de 2015 exige, destarte, é que as razões de direito material que justificam a responsabilização do sócio pela pessoa jurídica (e vice-versa, no caso da “desconsideração inversa”) sejam apuradas (e decididas) em amplo e prévio contraditório. Típico caso de transporte escorreito das realidades materiais para dentro do processo. (BUENO, 2019, p 323)

Amicus Curiae

O magistrado, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

O amicus curiae é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.

[…]

O amicus curiae pode ser pessoa natural, pessoa jurídica ou órgão ou entidade especializado. A opção legislativa é clara: ampliar o rol de entes aptos a ser amicus curiae.

Exige-se, porém, que tenha representatividade adequada (art. 138, caput, CPC). Ou seja, o amicus curiae precisa ter algum vínculo com a questão litigiosa, de modo a que possa contribuir para a sua solução. (DIDIER JR., 2015, p. 523)

MAPA MENTAL – RESUMO

Intervenção de terceiros - mapa mental

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BIBLIOGRAFIA

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.


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