Regime Jurídico Administrativo

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Conceito

Regime jurídico administrativo é aquele que descreve as prerrogativas e sujeições aplicáveis à Administração Pública no exercício de suas funções.

[…] a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão somente para abranger o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.

Basicamente, pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições.

Este binômio “prerrogativas e sujeições” se dá pelo seguinte:

  • Prerrogativas: se prestam à satisfação do interesse público, limitando ou condicionando o exercício de direitos e liberdades individuais. Fundamenta-se no princípio da supremacia do interesse público.
  • Sujeições: restringem a autonomia da vontade da administração pública, que deve atuar para atender ao interesse público, sujeitando-se aos limites impostos pela lei. Fundamenta-se no princípio da indisponibilidade do interesse público.

Assim, o Direito Administrativo nasceu e desenvolveu-se baseado em duas ideias opostas: de um lado, a proteção aos direitos individuais frente ao Estado, que serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos esteios do Estado de Direito; de outro lado, a de necessidade de satisfação dos interesses coletivos, que conduz à outorga de prerrogativas e privilégios para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a prestação de serviços públicos.

Resumindo:

Regime Jurídico Administrativo - mapa mental

Não se pode confundir, contudo, o Regime Jurídico Administrativo com o Regime Jurídico da Administração Pública, que se diferenciam no seguinte sentido:

  • Regime jurídico administrativo: estuda os institutos do direito administrativo que seguem o regime de direito público, como os atos e contratos administrativos.
  • Regime jurídico da Administração Pública: abarca tanto o regime público quanto o regime privado.

Princípio da supremacia do interesse público

Este princípio é o que fundamenta as prerrogativas da Administração Pública no regime aqui estudado.

Considerando que o principal objetivo da Administração Pública é garantir a prevalência dos interesses coletivos sobre os interesses individuais, na busca do bem comum, é fundamental que ela possua uma posição de superioridade em relação aos particulares para que ela consiga atingir este fim.

Resumindo: aquele que tem o dever legal de satisfazer o interesse da coletividade (agente público) deve ter privilégios e prerrogativas jurídicas de modo a deixá-lo em um patamar de superioridade jurídica em relação àqueles que buscam a mera satisfação de interesses privados.

Nesse sentido, podemos citar como exemplo de prerrogativas que garantem a supremacia do interesse público: os atributos dos atos administrativos (presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade), os poderes da administração pública (em especial, o Poder de Polícia), a presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, a possibilidade de intervenção do Estado da propriedade privada (desapropriação, requisição administrativa, etc), dentre outros.

Isto significa que a Administração Pública possui prerrogativas ou privilégios, desconhecidos na esfera do direito privado, tais como a autoexecutoriedade, a autotutela, o poder de expropriar, o de requisitar bens e serviços, o de ocupar temporariamente o imóvel alheio, o de instituir servidão, o de aplicar sanções administrativas, o de alterar e rescindir unilateralmente os contratos, o de impor medidas de polícia. Goza, ainda, de determinados privilégios como a imunidade tributária, prazos dilatados em juízo, juízo privativo, processo especial de execução, presunção de veracidade de seus atos.

Jurisprudências relacionadas

Caso 1

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. O contrato temporário advém de um ato administrativo discricionário, a fim de atender uma necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 , inciso IX , da Constituição Federal , tendo a contratação caráter precário e, por isso, pode ser rescindido unilateralmente pela administração a qualquer tempo, diante do princípio da supremacia do interesse público. No caso dos autos, além de ser pactuada entre as partes a possibilidade da rescisão contratual a qualquer tempo, o ente público prorrogou a contratação por mais 03 meses, notificando a autora, nos termos das cláusulas quarta e quinta do Contrato Administrativo de Serviço Temporário. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível N° 71006777593, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 25/09/2018).

Caso 2

PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. – A comprovação de plano do alegado direito líquido e certo é condição específica da ação mandamental, de modo que, ausente prova pré-constituída das alegações do impetrante, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito – Deve prevalecer o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado em detrimento do reclamado processo administrativo prévio, uma vez que a administração pública deve visar ao interesse público (a coletividade), sendo razoável a decisão do estado no sentido de priorizar, preliminarmente, o atendimento ao direito essencialmente fundamental à saúde em detrimento do direito fundamental individual da impetrante – O ato administrativo caracteriza-se pela presunção de legitimidade e veracidade, i.e., inversão do ônus da prova em desfavor do impetrante, cuja alegação de ilegalidade do ato administrativo deve restar comprovada de plano no momento da impetração – A impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar prima facie a ilegalidade do ato reclamado. Outrossim, não logrou êxito em comprovar sua alegação de perseguição política por pane do ente público, uma vez que integrou movimentos grevistas – Configurada a ausência de prova pré-constituída, condição específica da ação, cujo procedimento não comporta dilação probatória. – SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-AM – MS: 40047961720198040000 AM 4004796-17.2019.8.04.0000, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 04/06/2020, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 04/06/2020).

Princípio da indisponibilidade do interesse público

Este princípio é fundamento das sujeições às quais se submete a Administração Pública.

Nesse sentido, a Administração Pública está sujeita à lei, não podendo deixar de aplicá-la, uma vez que a vontade da lei é a vontade coletiva. Assim, o poder público está sujeito ao princípio da legalidade, não podendo agir se não houver previsão legal, e, em sentido diverso, devendo agir quando a lei expressamente o determinar.

Em resumo: a atividade administrativa deve observar o princípio da legalidade, e não há disponibilidade para as pessoas administrativas sobre os interesses públicos.

Como exemplo de sujeições legais impostas à Administração Pública, tem-se a observância dos princípios administrativos explícitos na Constituição (LIMPE: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como dos princípios implícitos.

Ao mesmo tempo em que as prerrogativas colocam a Administração em posição de supremacia perante o particular, sempre com o objetivo de atingir o benefício da coletividade, as restrições a que está sujeita limitam a sua atividade a determinados fins e princípios que, se não observados, implicam desvio de poder e consequente nulidade dos atos da Administração.

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Caso 1

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — SATISFAÇÃO DO CRÉDITO — NÃO OBSERVAÇÃO — PEDIDO EQUIVOCADO — COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CREDITÍCIA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA — INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO — RECURSO PROVIDO. 1 — Nos casos em que o pedido de extinção é oriundo de manifesto equívoco por parte do causídico, não há como prejudicar a parte, ainda mais por se tratar da Fazenda Pública, em razão do que emana o princípio da indisponibilidade do interesse público. (TJ-MT – AC: 00067671320178110055 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 09/10/2019, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/10/2019).

Caso 2

PRESCRIÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1° DO DECRETO 20.910 /1932. PRAZO QUINQUENAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DISPENSA MOMENTÂNEA. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO INALTERADA. 1. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, independentemente da natureza da ação, sendo regida pelo Decreto n° 20.910 /32, e não pelo Código Civil, por se tratar de norma de natureza especial. 2. Em tese, ao Poder Público é dada a possibilidade de realização de audiência de conciliação, com exceção das hipóteses em que haja desinteresse de ambas as partes. Porém, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, é facultado ao juiz dispensá-la momentaneamente, por não vislumbrar a composição entre as partes. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AI: 05827156720198090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020).

Caso 3

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL VIA RENAJUD – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR-SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA – ATO INDEVIDO – INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BacenJud, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. (AgRg no REsp 1572151/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 2/3/2016). 2 – Em face do que é contemplado pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, é indevida a suspensão, desarrazoada, de crédito tributário regularmente constituído. (TJ-MT – AI: 10028783920168110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 04/12/2019, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/12/2019).

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. ISBN 978-85-224-8680-9.

PITZCOVSKY, Celso. Direito administrativo esquematizado. 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

ROSSI, Licínia. Manual de direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 1024 p. ISBN 9788553617913.


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