Teoria do crime

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A teoria do crime é o estudo do conceito de crime e de seus elementos.

Esse conteúdo foi reformulado em 2023.

ÍNDICE

DISPOSIÇÕES GERAIS

TIPICIDADE

ILICITUDE

CULPABILIDADE

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Conceito de crime

Critério material ou substancial

Conforme esse critério, crime é a ação ou omissão humana (conduta humana), bem como a conduta da pessoa jurídica nos crimes ambientais, que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente protegidos.

Critério formal ou legal

Conforme esse critério, crime é o que a lei define como tal. Nesse sentido:

Infração Penal - mapa mental
Essa definição está no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.

Critério analítico ou dogmático

Considera os elementos estruturais do crime, variando conforme a teoria adotada.

Para a teoria tripartida finalista, adotada no Brasil, crime é o fato:

  • Típico.
  • Ilícito.
  • Culpável.

Elementos do crime

Estudaremos, a seguir, os elementos do crime conforme a teoria finalista tripartida, que prevalece no Brasil:

Teoria do crime - Mapa Mental

TIPICIDADE

Visão geral

Conforme vimos, crime é fato típico, ilícito e culpável. Agora, iniciaremos o estudo de cada um desses aspectos, começando pelo fato típico (tipicidade em sentido amplo), cujos elementos são os seguintes:

Elementos da tipicidade

A conduta e a tipicidade estão presentes em todos os crimes, já o resultado naturalístico e o nexo causal só existem nos crimes materiais consumados.

Conduta

Conceito

Conduta é um comportamento humano (AÇÃO ou OMISSÃO) voluntário e consciente (DOLOSO ou CULPOSO) dirigido a determinada finalidade (lícita ou ilícita).

TEORIA FINAL OU FINALISTA
Analisa a finalidade/motivo/vontade do agente, que não poderá ser separada da conduta. Analisa-se se a conduta foi dolosa ou culposa, e, não presente tais elementos, há a atipicidade.

Espécies

São espécies de conduta a:

AÇÃO Crimes comissivos (praticados por ação).
OMISSÃO

Crimes omissivos (praticados por omissão), que podem ser:

  • Omissivos puros ou próprios → o tipo penal descreve uma conduta omissiva, ou seja, um não fazer proibido (ex.: omissão de socorro).
  • Omissivos impuros, impróprios ou comissivos por omissão → o tipo penal descreve uma conduta positiva, mas sua execução se dá por omissão nas hipóteses em que o agente podia e devia agir para evitar o resultado.

Conduta dolosa

O dolo é a intenção, finalidade ou vontade de se praticar determinada conduta.

DOLO NATURAL OU VALORATIVAMENTE NEUTRO
O dolo analisado é natural ou valorativamente neutro, porque que não se analisa o motivo da prática do ato, nem se o agente sabia que praticava um ilícito, mas, tão somente, a intenção de praticar o ato.

Elementos do dolo:

ELEMENTO COGNITIVO É a consciência de estar praticando os elementos do tipo.
ELEMENTO VOLITIVO É a vontade de praticar ou a assunção do risco do resultado.

Conduta culposa

O crime é culposo quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

IMPRUDÊNCIA O agente faz algo que a cautela/prudência/bom senso não recomenda.
NEGLIGÊNCIA O agente deixa de fazer algo que a cautela recomenda.
IMPERÍCIA O agente, autorizado a exercer arte/ofício/profissão, não reúne conhecimentos teóricos ou práticos suficientes para tanto.

Espécies de culpa:

INCONSCIENTE É a culpa sem previsão (o agente não prevê o resultado no caso concreto).
CONSCIENTE É a culpa com previsão (o agente prevê o resultado, mas acredita que não vai ocorrer).
PRÓPRIA Agente não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo.
IMPRÓPRIA
O agente prevê e quer produzir o resultado, mas acredita estar em situação justificante.

Excludentes de conduta

Excluem a conduta:

  • O caso fortuito (origem humana) ou força maior (origem na natureza).
  • A coação FÍSICA irresistível, na qual o coator usa o coagido como instrumento.
  • Os estados de inconsciência (sonambulismo e hipnose).
  • Os atos ou movimentos reflexos (reações à provocação dos sentidos).

Resultado

Conceito

Resultado é o efeito ou a consequência da conduta do agente.

Espécies

NATURALÍSTICO OU MATERIAL É a efetiva modificação no mundo exterior, sem a qual não há consumação.
JURÍDICO OU NORMATIVO É a violação da lei penal, resultando lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

Não há crime sem resultado jurídico (lesão a bem jurídico tutelado), pois qualquer crime viola uma lei. Entretanto, é possível um delito sem resultado naturalístico.

Assim, os crimes podem ser:

MATERIAIS A lei prevê um resultado e exige que ele ocorra para que o crime se consume.
FORMAIS  A lei prevê um resultado, mas não exige que ele ocorra.
DE MERA CONDUTA  A lei não prevê resultado.

Nexo causal

Conceito

Também chamado de nexo de causalidade ou relação de causalidade, é o vínculo entre a conduta praticada pelo agente e o resultado naturalístico. Assim:

Nexo causal

Teorias sobre nexo causal

No Código Penal são adotadas as seguintes teorias:

TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES – CONDITIO SINE QUA NON

Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (art. 13, parte final, do CP). Para identificar a causa, a doutrina propõe o método da eliminação hipotética:

  • Se, eliminando um acontecimento, o crime continua existindo, este é considerado causa.
  • Se, eliminando um acontecimento, o crime desaparece, este não é considerado causa.

Critica-se essa teoria por ela, supostamente, permitir o regresso ao infinito (poder-se-ia concluir, por exemplo, que o casamento dos pais do agente seria causa do homicídio). Entretanto, essa crítica não merece prosperar, uma vez que não se trata de uma mera causalidade física, mas de uma causalidade psíquica (análise de dolo ou culpa).

TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (art. 13, § 1º, do CP). Assim, por essa teoria, causa é aquela que contribui de maneira eficaz para o resultado, não bastando a contribuição de qualquer modo.

Tipicidade

Espécies

São duas as espécies de tipicidade que juntas formam a tipicidade penal:

TIPICIDADE FORMAL Subsunção do fato à normal penal.
TIPICIDADE MATERIAL Relevância da lesão ao bem jurídico tutelado.

Dessa forma:

Tipicidade penal

ILICITUDE

Conceito

É a contrariedade entre o fato típico praticado e o ordenamento jurídico. Assim é necessário que o fato seja típico, para então questionar a ilicitude. Em tese, todo fato típico é presumidamente ilícito, SALVO se estiverem presentes excludentes de ilicitude (casos em que se exclui SOMENTE a ilicitude e não a tipicidade).

Causas excludentes da ilicitude

Terminologias

As causas excludentes de ilicitude também podem ser chamadas de causas de justificação, justificativas, tipos penais permissivos, descriminantes ou eximentes.

Divisão

As excludentes de ilicitude podem ser:

GENÉRICAS Previstas na parte geral do CP e aplicáveis aos crimes em geral (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito).
ESPECÍFICAS Previstas na parte especial do CP e na legislação extravagante e aplicáveis a crimes específicos (ex.: hipóteses de aborto permitido e abate de animal protegido para saciar a fome).

Estado de necessidade

Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que NÃO provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (art. 24, caput, do CP).

Legítima defesa

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25, caput, do CP).

Estrito cumprimento de dever legal

O estrito cumprimento de dever legal está previsto no art. 23, III, primeira parte, do CP e, diferentemente do estado de necessidade e da legítima defesa, o Código Penal não conceituou o instituto.

Assim, a doutrina conceitua o instituto como uma causa de exclusão de ilicitude consistente na prática de um fato típico em cumprimento de dever legal.

Exercício regular de direito

O exercício regular de direito está previsto no art. 23, III, segunda parte, do CP e, diferentemente do estado de necessidade e da legítima defesa, o Código Penal não conceituou o instituto.

Assim, a doutrina conceitua o instituto como uma causa de exclusão de ilicitude consistente na prática de um fato típico no desempenho de um direito que lhe é assegurado pelo ordenamento jurídico.

CULPABILIDADE

Conceito

Culpabilidade é o juízo de reprovabilidade que recai sobre a formação e a manifestação de vontade do agente que pratica fato típico e ilícito. Por meio dela, decide-se se o agente deverá (ou não) cumprir pena.

Elementos

No sistema finalista, adotado no Brasil, adota-se a teoria normativa pura em relação à culpabilidade, não se analisando aspectos subjetivos (dolo e culpa), apenas aspectos objetivos:

  • Imputabilidade.
  • Potencial consciência da ilicitude.
  • Exigibilidade de conduta diversa.

MACETE = IPÊ 🌸

Imputabilidade

Conceito

É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar conforme esse entendimento. Em outras palavras, é a capacidade “de entender e de querer”.

Elementos

Em regra, a imputabilidade possui 2 elementos:

ELEMENTO INTELECTIVO É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato.
ELEMENTO VOLITIVO É a capacidade de autodeterminação (determinar-se conforme aquele entendimento).
Inimputabilidade

Existem 3 critérios para a delimitação das causas de inimputabilidade:

Inimputabilidade - Critérios

No Brasil, são adotados os seguintes critérios:

REGRA SISTEMA BIOPSICOLÓGICO

São causas de inimputabilidade:

  • Doença mental.
  • Desenvolvimento mental incompleto.
  • Desenvolvimento mental retardado.
EXCEÇÕES SISTEMA BIOLÓGICO
  • Menor de 18 anos.

SISTEMA PSICOLÓGICO

  • Embriaguez completa fortuita ou acidental.

Potencial consciência da ilicitude

Existem 3 critérios para se identificar a potencial consciência da ilicitude:

CRITÉRIO FORMAL Para ter consciência da ilicitude o agente deve conhecer a norma penal.
CRITÉRIO MATERIAL Para ter consciência da ilicitude o agente deve conhecer o caráter imoral, antissocial ou injusto de sua conduta.
CRITÉRIO
INTERMEDIÁRIO
Para identificar a potencial consciência da ilicitude, é necessário analisar se o agente, no caso concreto, tinha condições de saber que sua conduta era ilícita. Adotado pela doutrina brasileira.

No bojo do critério intermediário, surge a teoria da “valoração paralela na esfera do profano”, que consiste na avaliação paralela (ao conhecimento jurídico) realizada pelo ser humano leigo/comum (profano). Por meio dessa teoria, busca-se compreender se o ser humano comum, considerando sua vivência e sua cultura, teria condições (= mera possibilidade) de, no caso concreto, conhecer o caráter ilícito de sua conduta.

Exigibilidade de conduta diversa

De acordo com o critério da exigibilidade de conduta diversa, só é culpável aquele que pratica fato típico e ilícito em situação de normalidade (na qual é exigível conduta diversa). Assim, excluem esse elemento:

  • A coação MORAL irresistível.
  • A obediência hierárquica.

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