Cessão de crédito

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Conceito

Cessão de crédito é o negócio jurídico por meio do qual o credor transmite seu crédito, de forma total ou parcial, a um terceiro, mantendo no polo passivo o devedor originário. Em regra, o negócio é oneroso, mas é possível que a cessão também se dê de forma gratuita.

Vale dizer que, para que a cessão se concretize, não é necessário o consentimento do devedor. Entretanto, este deve ser notificado da mudança do polo ativo para que o negócio jurídico seja capaz de gerar efeitos.

A cessão de crédito não se confunde com a novação, nem com a sub-rogação. Vejamos:

Diferentemente do que se dá com a novação, a obrigação não é extinta, operando-se, apenas, a transmissão da qualidade creditória a um terceiro, inexistindo, portanto, da mesma forma, o animus novandi necessário para caracterização desse instituto análogo.

Não há que ser confundida, também, com a sub-rogação legal, uma vez que o sub-rogado não poderá exercer os direitos e ações do credor além dos limites do desembolso. Tal restrição não é imposta à cessão de crédito. Se a sub-rogação, todavia, for convencional, o tratamento dado pela lei é o mesmo da cessão de crédito (art. 348 do CC/2002). (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2017, p. 342)

Com a cessão são transferidos todos os elementos da obrigação, como os acessórios e as garantias da dívida, salvo disposição em contrário.

Vedações

O Código Civil disciplina a cessão de crédito da seguinte forma:

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Assim, a cessão é vedada nas seguintes hipóteses:

  • Se a natureza da obrigação for incompatível com a cessão.
  • Se houver vedação legal.
  • Se houver cláusula contratual proibitiva.

Quanto às duas primeiras hipóteses, os autores supramencionados esclarecem:

Ora, por inequívocas razões, nem toda relação obrigacional admite a transmissibilidade creditória. É o caso do direito aos alimentos. O menor/alimentando não pode “negociar” com um terceiro, e ceder o crédito que tenha em face do seu pai/alimentante. Da mesma forma, não se admite a cessão de direitos da personalidade, como a honra, o nome, a intimidade etc.

Também não poderá ocorrer a cessão, se houver proibição legal. É o caso da regra prevista no art. 520 do CC/2002, que proíbe a cessão do direito de preferência a um terceiro. Da mesma forma, o art. 1.749, III, do CC/2002 proíbe que o tutor seja cessionário de direito contra o tutelado. (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2017, p. 343)

Pode-se concluir, portanto, que não são todas os negócios jurídicos que admitem cessão de crédito.

Sujeitos da relação

São sujeitos da cessão de crédito:

  • Cedente: quem realiza a cessão a outrem.
  • Cessionário: quem recebe o direito de credor.
  • Cedido: o polo passivo da relação (devedor).

Requisitos

Objeto

O objeto da cessão é o crédito vencido ou vincendo de uma relação jurídica na qual não incidam as vedações elencadas anteriormente (pela natureza do crédito, por vedação legal ou por convenção entre as partes). A cessão pode se dar de forma total ou parcial.

Capacidade

Em relação à capacidade, o cedente deve ser titular do crédito, possuir capacidade genérica para praticar os atos da vida civil e capacidade específica para alienar.

Além disso, o cessionário deverá, também, reunir as capacidades genérica e específica.

Legitimação

Além da capacidade, os sujeitos da relação devem possuir legitimação para a prática do ato.

O tutor e o curador, por exemplo, não podem constituir-se cessionários de créditos contra, respectivamente, o pupilo e o curatelado. O mesmo se dá com os testamenteiros e administradores, que também não podem adquirir créditos caso sob sua administração esteja o direito correspondente, salvo se o contrato se constituir entre coerdeiros, em pagamento de débitos, ou para a garantia de bens já pertencentes a essas pessoas (CC, arts. 497, parágrafo único, e 498). Por sua vez, os pais, no exercício da administração dos bens dos filhos menores, não podem efetuar a cessão sem prévia autorização do juiz (CC, art. 1.691), por se tratar de ato que ultrapassa os limites da mera administração. (GONÇALVES, 2011, p. 547)

Espécies

Cessão convencional

Dá-se por declaração de vontade entre cedente e cessionário, podendo ser:

  • Gratuita ou onerosa.
  • Total ou parcial.

Cessão legal

Dá-se por força de lei, como no caso do devedor de obrigação solidária que satisfez a dívida por inteiro, sub-rogando-se no crédito (CC, art. 283), ou do fiador que pagou integralmente a dívida, ficando sub-rogado nos direitos do credor (CC, art. 831).

Cessão judicial

Dá-se por determinação judicial, como ocorre na adjudicação, aos credores de um acervo, de sua dívida ativa e na prolação de sentença destinada a suprir declaração de cessão por parte de quem era obrigado a fazê-la. Outro exemplo é o caso de decisão que atribui ao herdeiro um crédito do falecido.

Jurisprudência

CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. NECESSIDADE.

1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que conclui que a notificação exigida pela lei para cessão de crédito de empréstimo compulsório de energia não se submete a formalidades, sendo sua falta suprida pela intimação da Eletrobras.

2. Os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica podem ser cedidos a terceiros, uma vez que inexistente impedimento legal expresso à sua transferência ou cessão, desde que o pagamento pela cedida (Eletrobras) se dê mediante conversão em participação acionária ou em dinheiro no vencimento do empréstimo. (REsp 1.119.558/SC, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012 sob a sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 1/8/2012).

3. A validade da cessão de créditos oriundos da devolução de empréstimo compulsório sobre energia elétrica submete-se não apenas ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 104 do CC, como também ao fato de a devolução do empréstimo compulsório não se dar mediante a compensação dos débitos com valores resultantes do consumo de energia, ficando sua eficácia sujeita à notificação do cedido (art. 286 do CC). Nesse sentido: EDcI no REsp 1.119.558/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7/5/2013; REsp 988.849/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 31/10/2012; Aglnt no AREsp 1.125.139/PR, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018.

4. No caso dos autos, a cessionária não se desincumbiu do ônus de notificar formalmente a parte devedora – Eletrobras. Cabe ressaltar que, diferentemente do alegado pela recorrida, a proposição do cumprimento de sentença, por si só, não equivale à notificação formal da devedora. Deveria, no caso, a cessionária dar ciência da cessão à Eletrobras antes da propositura da cobrança judicial.

5. Recurso Especial provido.

(STJ – REsp: 1827154 RS 2019/0209641-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)

MAPA MENTAL – RESUMO

Cessão de crédito - mapa mental

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REFERÊNCIAS

GAGLIANO , Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil: volume único. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Método, 2016.


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