Consignação em pagamento

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Conceito

Consignação em pagamento é uma forma de pagamento indireto que consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação.

Isso ocorre quando o credor se nega a receber a obrigação ou quando há qualquer impedimento à realização do pagamento de forma direta.

Exemplificando: se A deve a B a importância de R$ 1.000,00 e B se recusa a receber o valor ofertado, por qualquer motivo que seja, poderá A depositar judicialmente ou em estabelecimento bancário o valor devido, à disposição do credor, extinguindo-se a obrigação e evitando, ainda, a caracterização da mora. (GAGLIANO E PAMPLONA FILHO, 2017, p. 299)

Assim, trata-se de meio de pagamento indireto, assim como a dação em pagamento, a sub-rogação e a novação.

Em relação à terminologia mais adequada, os autores explicam:

Visando a uma compreensão precisa da matéria, entendemos que a terminologia adequada para os sujeitos da consignação em pagamento é a que identifica o devedor, que é o sujeito ativo da consignação, com a expressão “consignante”, e o credor, em face de quem se consigna, com a expressão “consignatário”, devendo ser reservada a expressão “consignado” para o bem objeto do depósito, judicial ou extrajudicial. (GAGLIANO E PAMPLONA FILHO, 2017, p. 299)

Legislação

O Código Civil dispõe sobre o assunto em seu artigo 334, que diz:

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Objeto da consignação

Como o artigo supra mencionado somente az menção ao depósito da “coisa devida”, conclui-se que objeto da consignação pode ser:

  • Dinheiro.
  • Bens móveis.
  • Bens imóveis.

Entretanto, Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 592), faz uma observação acerca da natureza da obrigação:

O fato de a consignação realizar-se por meio de um depósito limita a sua aplicação às obrigações de dar, podendo tomar a forma de entrega ou restituição. Constitui ela modo de extinção das obrigações inaplicável às prestações de fato. Como acentua Silvio Rodrigues, “somente as obrigações de dar podem ser objeto de consignação, sendo mesmo absurdo imaginar o depósito de uma obrigação de fazer ou de não fazer”.

Quanto à possibilidade de a obrigação ser certa ou incerta, o Código Civil dispõe:

Art. 341 – Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deve ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

Art. 342 – Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

Hipóteses

Quanto às hipóteses autorizadoras da consignação, temos um rol meramente exemplificativo no art. 335 do Código Civil:

Art. 335. A consignação tem lugar:

Inciso I

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

Trata-se de hipótese de mora do credor, em que só a recusa injusta, não fundada em motivo legítimo, a autoriza. Se o locador, por exemplo, não quiser receber o aluguel porque o inquilino não incluiu aumento autorizado por lei, não haverá lugar para a consignação. O motivo apresentado para a recusa é justo, pois ninguém é obrigado a receber menos do que lhe é devido. Se, no entanto, não houver base legal para o acréscimo pretendido, a consignação será procedente.

Observe-se que a consignação ainda terá lugar caso o credor concorde em receber o pagamento, mas recuse-se a fornecer o recibo de quitação ou caso não possa recebê-lo nem fornecê-lo, porque se trata de meio liberatório do devedor.

O caso em estudo contempla a hipótese de dívida portable, em que o pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor. (GONÇALVES, 2011, p. 593)

Inciso II

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

Trata-se de dívida quérable (quesível), em que o pagamento deve efetuar-se fora do domicílio do credor, cabendo a este a iniciativa. Permanecendo inerte, faculta-se ao devedor consignar judicialmente a coisa devida ou extrajudicialmente a importância em dinheiro para liberar-se da obrigação.

Cuidando-se, na hipótese, “de dívida quesível, bastará ao autor alegar que o réu não foi, nem mandou buscar a prestação devida, no tempo, lugar e modo convencionados, caso em que competirá ao segundo o ônus de provar que diligenciou o recebimento”. (GONÇALVES, 2011, p. 593)

Inciso III

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

O incapaz, em razão de sua condição, não deve receber o pagamento. A exigência da lei é que o devedor pague ao seu representante legal. Para que se configure a hipótese de consignação, é necessário, pois, que, além de ser incapaz, o credor não tenha representante legal ou que, por algum motivo, o pagamento não possa ser efetuado a este (por inexistência momentânea, por ser desconhecido ou se recusar a recebê-lo sem justa causa, p. ex.). Nestes casos, a solução será consigná-lo.

Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro nem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens (CC, art. 22). Como a ausência há de ser declarada por sentença, caso em que se lhe nomeará curador, dificilmente se caracterizará a hipótese descrita na lei, pois o pagamento pode ser feito ao referido representante legal do ausente, o qual dificilmente será desconhecido, podendo seu nome ser apurado no processo de declaração de ausência.

A residência em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil constitui também circunstância que enseja a consignação, pois não se pode exigir que o devedor arrisque a vida para efetuar o pagamento. (GONÇALVES, 2011, p. 593 ss.)

Inciso IV

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

Se dois credores mostram-se interessados em receber o pagamento, e havendo dúvida sobre quem tem direito a ele, cabe ao devedor valer-se da consignação para não correr o risco de pagar mal, requerendo a citação de ambos.

Somente se justifica a consignação se houver dúvida quanto a quem seja o credor legítimo. Inexistindo, será decretada a carência da consignatória, por falta de interesse para agir. (GONÇALVES, 2011, p. 594)

Inciso V

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Estando o credor e terceiro a disputar em juízo o objeto do pagamento, não cabe ao devedor antecipar-se ao pronunciamento judicial e entregá-lo a um deles, assumindo o risco (CC, art. 344), mas, sim, consigná-lo judicialmente para ser levantado pelo que vencer a demanda. (GONÇALVES, 2011, p. 594)

Requisitos de validade

Quanto às pessoas

Em relação às pessoas, deve ser feito pelo devedor e ao verdadeiro credor, sob pena de não valer, salvo se ratificado por este ou se o reverter em seu proveito (arts. 336, 304 e 308).

Quanto ao objeto

Quanto ao objeto, exige-se a integralidade do depósito, porque o credor não é obrigado a aceitar pagamento parcial.

Quanto ao modo

O modo será o convencionado, não se admitindo, por exemplo, pagamento em prestações quando estipulado que este deve ser à vista.

Quanto ao tempo

Quanto ao tempo, deve ser, também, o fixado no contrato, não podendo efetuar-se antes de vencida a dívida se assim não foi convencionado.

MAPA MENTAL – RESUMO

Consignação em pagamento - mapa mental

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REFERÊNCIAS

GAGLIANO , Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil: volume único. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Método, 2016.


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