Hermenêutica Constitucional

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Conceito

Hermenêutica constitucional é a tarefa de interpretação da Constituição. Interpretar é tornar claro e compreensível o que está disposto de maneira técnica. Isso pode ser feito considerando o sentido literal do texto, a vontade do legislador, o contexto histórico, dentre outros aspectos que permitem a justa e adequada aplicação do texto constitucional.

Segundo Konrad Hesse, a “tarefa da interpretação é encontrar o resultado constitucionalmente ‘exato’ em um procedimento racional e incontrolável, fundamentar esse resultado racional e controlável e, desse modo, criar certeza jurídica e previsibilidade – não, por exemplo, somente decidir por causa da decisão”.

Neste artigo, estudaremos os principais métodos de interpretação, e sintetizaremos tudo em um mapa mental 😊

Preliminarmente

Antes de estudar os métodos de interpretação propriamente ditos, é importante mencionar que a interpretação constitucional é diferente da interpretação das demais normas. Isso se deve à característica peculiar da Constituição, que se sobrepõe a todas as outras normas e orienta a aplicação de todo o ordenamento jurídico.

Nesse sentido:

Prevalece o entendimento na doutrina de que existe uma hermenêutica constitucional, diferenciada da hermenêutica do Direito, por ter métodos próprios e princípios próprios.

[…]

Realmente, existe uma hermenêutica constitucional por uma série de fatores: a) a supremacia da Constituição – quando interpretamos qualquer lei ou ato normativo, sempre temos de considerar a existência de um ano normativo superior, que lhe dá validade (principalmente a Constituição). Todavia, quando interpretamos a própria Constituição, não há atos normativos que lhe sejam superiores (a não ser que se adote a minoritária teoria da supraconstitucionalidade dos tratados internacionais, decorrente do constitucionalismo supranacional, global ou multinível); b) diferentemente de outras leis, as constituições possuem um elevado número de normas com alto grau de abstração, mais princípios (normas amplas, abstratas, vagas, abertas, que permitem a adaptação por parte do aplicador) que regras. Já as leis infraconstitucionais são formadas majoritariamente por regras, normas de conteúdo mais preciso, determinado, delimitado, e, por essa razão, as interpretações ocorrem de formas diferentes; c) diferentemente das leis infraconstitucionais, as normas constitucionais têm dispositivos de caráter político, programático, ideológico, demandando métodos de interpretação diversos.

Assim, considerando as características próprias do texto constitucional, é possível afirmar que as técnicas de hermenêutica constitucional são diferentes das técnicas hermenêuticas da legislação infraconstitucional.

Classificação da interpretação

A interpretação constitucional pode ser classificada quanto ao sujeito que a realiza e quanto aos efeitos. Vejamos:

Quanto ao sujeito

  • Interpretação doutrinária: é realizada por doutrinadores em livros, teses, pareceres, etc.
  • Interpretação judicial: é realizada pelo Poder Judiciário quando da aplicação do dispositivo constitucional.
  • Interpretação autêntica: é realizada pelo Poder Legislativo, por meio da elaboração de normas interpretativas. Entretanto, para que isso seja possível no âmbito constitucional, é necessário que a norma interpretativa também possua natureza constitucional.
  • Interpretação aberta: aqui, considera-se que todo cidadão, em exercício de sua cidadania, é intérprete da Constituição. Essa interpretação pode se dar quando o cidadão ingressa no Judiciário para pleitear um direito e leva uma questão constitucional controvertida para ser apreciada. Além disso, no direito brasileiro, é previsto o instituto do amicus curiae, que permite a participação de órgãos com representatividade na discussão de temas socialmente relevantes.

Quanto aos efeitos

  • Interpretação declarativa: nesse tipo de interpretação, há apenas uma elucidação da norma, sem aumentar ou restringir seus efeitos.
  • Interpretação restritiva: nesse caso, o intérprete restringe o alcance da norma, por entender que o legislador falou mais do que deveria.
  • Interpretação extensiva: ao contrário da classificação anterior, a interpretação extensiva considera que a vontade do legislador era dizer mais, assim, o alcance da norma é estendido.

Regras e Princípios

A CF/88 é formada por regras e princípios, os quais possuem métodos interpretativos próprios:

Regras e princípios

Métodos de Interpretação

Método jurídico ou hermenêutico clássico

A Constituição é lei, e como tal deve ser interpretada. Deve-se buscar a sua real intenção a partir de elementos históricos, gramaticais, finalistas e lógicos.

O método jurídico adota a premissa de que a Constituição é, para todos os efeitos, uma lei. Logo, interpretar a Constituição é interpretar uma lei. Para captar o sentido da lei constitucional devem ser utilizados os cânones ou regras tradicionais da hermenêutica.

Método tópico-problemático

Parte-se de um problema concreto para a Constituição.

O método tópico-problemático, no âmbito do direito constitucional, parte das seguintes premissas: (1) a interpretação constitucional deve ter um caráter prático, buscando resolver problemas concretos; (2) as normas constitucionais têm caráter fragmentário (não abrangem todas as situações passíveis de ocorrer na realidade social, mas só as mais relevantes) e indeterminado (possuem elevado grau de abstração e generalidade); (3) as normas constitucionais são abertas, por isso, não podem ser aplicadas mediante simples operações de subsunção (enquadramento direto de casos concretos nas hipóteses nelas descritas), o que implica deva ser dada preferência à discussão do problema.

Método hermenêutico-concretizador

Parte-se da Constituição para o problema.

O método hermenêutico-concretizador reconhece a importância do aspecto subjetivo da interpretação, ou seja, da pré-compreensão que o intérprete possui acerca dos elementos envolvidos no texto a ser por ele interpretado.

Essa pré-compreensão faz com que o intérprete, na primeira leitura do texto, extraia dele um determinado conteúdo, que deve ser comparado com a realidade existente. Desse confronto, resulta a reformulação, pelo intérprete, de sua própria pré-compreensão, no intuito de harmonizar os conceitos por ele preconcebidos àquilo que deflui do texto constitucional, com base na observação da realidade social. Essa reformulação da pré-compreensão e consequente releitura do texto, cotejando cada novo conteúdo obtido com a realidade social, deve repetir-se sucessivamente, até que se chegue à solução mais harmoniosa para o problema.

Método científico-espiritual

Parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. A CF deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente.

Em síntese, o método científico-espiritual é um método de cunho sociológico, que analisa as normas constitucionais não tanto pelo seu sentido textual, mas precipuamente a partir da ordem de valores subjacente ao texto constitucional, a fim de alcançar a integração da Constituição com a realidade espiritual da comunidade.

Método normativo-estruturante

O teor literal da norma deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. Assim, a norma não se restringe ao texto constitucional.

Este método dá relevância ao fato de não haver identidade entre norma jurídica e texto normativo. A norma constitucional abrange um “pedaço da realidade social”; ela é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa.

Consequentemente, o intérprete deve identificar o conteúdo da norma constitucional mediante a análise de sua concretização normativa em todos os níveis. A tarefa de investigação compreende a interpretação do texto da norma (elemento literal da doutrina clássica), e também a verificação dos modos de sua concretização na realidade social.

Método da comparação constitucional

A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação entre vários ordenamentos.

Por meio dessa comparação, é possível estabelecer uma comunicação entre várias Constituições e descobrir critérios aplicáveis na busca da melhor solução para determinados problemas concretos.

Método teleológico

Busca-se interpretar a finalidade da norma.

Segundo esse método, o intérprete deve buscar a finalidade da norma, os objetivos da lei, não se limitando a sua literalidade.

Princípios da interpretação constitucional

Princípio da unidade da Constituição: a Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, devendo as aparentes antinomias ser afastadas (análise em abstrato).

Princípio da concordância prática ou harmonização: os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles (análise em concreto).

Princípio do efeito integrador: deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

Princípio da máxima efetividade: a norma constitucional deve ter a mais ampla efetividade social, uma vez que todas as normas estão aptas a produzir efeitos.

Princípio da força normativa: os aplicadores da Constituição, ao solucionarem conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.

Princípio da justeza/conformidade constitucional: combate ao excesso de ativismo judicial.

Princípio da interpretação conforme a Constituição: deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição (recai sobre as normas plurissignificativas, descartando as interpretações contrárias à CF).

Princípio da presunção de constitucionalidade:

  • Normas constitucionais originárias: presunção absoluta de constitucionalidade.
  • Normas constitucionais derivadas: presunção relativa de constitucionalidade.

Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade: fundamental na situação de colisão entre valores constitucionalizados.

1) Razoabilidade: devido processo legal substantivo (equilíbrio/harmonia entre meios e fins).

2) Proporcionalidade (elementos):

  • Necessidade (há outra alternativa melhor?): a adoção da medida que possa restringir direitos só se legitima se indispensável para o caso concreto e se não se puder substitui-la por outra menos gravosa.
  • Adequação (serve para esse fim?): o meio escolhido deve atingir o objetivo perquirido.
  • Proporcionalidade em sentido estrito (é justa?): sendo a medida necessária e adequada, deve-se investigar se o ato praticado, em termos de realização do objetivo pretendido, supera a restrição a outros valores constitucionalizados.

MAPA MENTAL – RESUMO

Hermenêutica Constitucional ´- mapa mental

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BIBLIOGRAFIA

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2014. ISBN 978·81·02·21416·9.

NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2016. ISBN 978-85-309-6820-5.


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