Homicídio Simples

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Homicídio simples é o tipo penal descrito no artigo 121, caput, do Código Penal, que, de forma bem objetiva, dispõe:

Art. 121, caput – Matar alguém:

Pena – reclusão, de 6 a 20 anos.

Neste artigo, estudaremos os pormenores deste tipo penal. Vejamos o resumo dos principais tópicos no mapa mental:

Homicídio simples - mapa mental

Objetivo da norma

O objetivo deste tipo penal é a preservação da vida extrauterina.

Vale lembrar que a vida intrauterina é protegida pelo tipo penal referente ao aborto.

Diz-se que o homicídio é simples por atingir um único bem jurídico.

Diz-se que o crime é de dano, pois exige efetiva lesão ao bem jurídico protegido, ou seja, para a tipificação do delito não basta que a vítima tenha corrido perigo, sendo necessário o evento morte.

Tipo objetivo

O texto legal não define quando um homicídio é considerado simples. Ao contrário, preferiu o legislador definir expressamente apenas as hipóteses em que o crime é privilegiado (art. 121, § 1º) ou qualificado (art. 121, § 2º).

Dessa forma, é por exclusão que se conclui que um homicídio é simples, devendo ser assim considerado o fato ilícito em relação ao qual não se mostre presente quaisquer das hipóteses de privilégio e tampouco alguma qualificadora.

A conduta típica “matar” admite qualquer meio de execução, mas alguns meios tornam o crime qualificado, como, por exemplo, o emprego de fogo, explosivo, veneno, asfixia etc. De qualquer modo, o fato de admitir qualquer meio de execução faz com que o homicídio seja classificado como crime de ação livre.

É também possível que o homicídio seja praticado por omissão, como no caso da mãe que, querendo a morte do filho de pouca idade, deixa de alimentá-lo. Nesse caso, há um crime comissivo por omissão, porque a mãe tinha o dever jurídico de evitar o resultado e podia fazê-lo, porém, querendo a morte do filho, dolosamente se omite.

O tipo penal do homicídio simples não exige qualquer finalidade específica para sua configuração. Ao contrário, o motivo do crime pode fazer com que seja considerado privilegiado (motivo de relevante valor social ou moral) ou qualificado (motivo fútil ou torpe etc.). Se, entretanto, a motivação do homicida não se enquadrar em nenhuma das hipóteses que tornam o crime qualificado ou privilegiado, será este considerado simples.

Sujeito ativo

O homicídio constitui crime comum porque pode ser cometido por qualquer pessoa, já que o tipo penal não exige qualquer qualidade especial para que alguém figure como sujeito ativo do delito.

Além disso, o tipo penal admite coautoria e participação:

  • Haverá coautoria quando duas pessoas realizarem os atos executórios que culminem na morte da vítima, como, por exemplo, quando efetuarem disparos de armas de fogo contra ela, quando nela colocarem fogo etc.
  • Haverá participação quando a pessoa não realizar ato executório do crime, mas, de alguma outra forma, colaborar para a sua eclosão ou execução, como, por exemplo, incentivando verbalmente outra pessoa a cometer o homicídio ou lhe emprestando a arma de fogo para que o faça.

Pode ainda ocorrer o que se chama de autoria colateral, que se mostra presente quando duas ou mais pessoas querem matar a mesma vítima e realizam o ato executório ao mesmo tempo (enquanto ela ainda está viva), sem que uma saiba da intenção da outra, sendo que o resultado morte decorre da ação de apenas uma delas.

Importante observar que, na autoria colateral, como os envolvidos não sabem um da intenção do outro, a análise deve ser feita de maneira individualizada, procurando-se descobrir qual deles causou a morte. Assim, um responderá por crime consumado, enquanto o outro responderá por tentativa.

Também pode ficar caracterizada a autoria incerta quando estiverem presentes os requisitos da autoria colateral, porém não for possível esclarecer qual dos envolvidos deu causa à morte.

Por fim, pode-se falar em autoria mediata quando aquele que quer a morte da vítima serve-se de pessoa sem discernimento para executar para ele o crime.

Sujeito passivo

Após o nascimento, todo e qualquer ser humano pode ser vítima de homicídio.

Dependendo, todavia, de certas características do sujeito passivo, poderá ocorrer deslocamento do crime de homicídio para outros previstos em leis especiais.

Consumação

Sendo crime material, o homicídio simples de consuma no momento da morte do sujeito passivo.

Atualmente não existe controvérsia em torno do momento da morte, qual seja, o da cessação da atividade encefálica.

O homicídio é crime instantâneo, uma vez que o evento morte ocorre em um momento exato. Considerando, entretanto, que a morte é irreversível, costuma-se classificar o homicídio como crime instantâneo de efeitos permanentes.

Tentativa

A forma tentada desse tipo penal pressupõe a coexistência de três requisitos:

a) que o agente tenha dado início à execução do crime;

b) que não tenha conseguido a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade; e

c) que exista prova inequívoca de que queria matar a vítima.

Interessante observar que, na denúncia oferecida pelo Ministério Público para dar início à ação penal por crime de tentativa de homicídio, é necessário que o promotor de justiça descreva a circunstância alheia à vontade do agente que impediu a consumação do crime.

Dependendo de a vítima ter sido ou não atingida, a tentativa pode ser branca ou cruenta.

A tentativa branca mostra-se presente quando os golpes desferidos ou os disparos efetuados não atingem vítima, que, portanto, não sofre nenhuma lesão. A tentativa cruenta, ao contrário, é aquela em que a vítima sofre lesão corporal como consequência do ato homicida perpetrado pelo agente.

A redução da pena decorrente da tentativa depende da maior ou menor proximidade do evento morte. Quanto mais perto da consumação, menor será a redução, lembrando-se que o art. 14, parágrafo único, do Código Penal, prevê que, para a forma tentada, deve ser aplicada a mesma pena do delito consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

No crime de homicídio, a desistência voluntária mostra-se presente quando o agente dá início à execução, mas não consegue, de imediato, a morte da vítima, contudo, tendo ainda ao seu dispor formas de prosseguir no ataque e provocar a morte, resolve, voluntariamente, não o fazer. Nesse caso, o art. 15 do Código Penal prevê que ele só responde pelos atos anteriores já praticados (e não por tentativa de homicídio).

Na 2ª parte do art. 15 do Código Penal, estabelece o legislador que o agente que, voluntariamente, impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Trata-se do instituto denominado arrependimento eficaz. Assim, o agente, já tendo concretizado todos os atos executórios que estavam ao seu alcance – que já seriam suficientes para ocasionar a morte –, arrepende-se e pratica novo ato para salvar a vida da vítima.

Portanto, se houver uma ação impeditiva do resultado, estará presente o arrependimento eficaz, e se houver uma omissão no prosseguimento dos atos executórios que estavam em andamento, haverá desistência voluntária.

Ação penal e competência

A ação penal é pública incondicionada, sendo a iniciativa de sua propositura exclusiva do Ministério Público.

De acordo com o art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri. Em regra, a competência é da Justiça Estadual, salvo se presente alguma circunstância capaz de provocar o deslocamento para a esfera federal.

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BIBLIOGRAFIA

GONÇALVES, V. E. R. Curso de Direito Penal – Parte Especial. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


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