Princípios do Direito Penal

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Os princípios do Direito Penal são um norte interpretativo das normas penais e decorrem do nosso atual modelo constitucional, que sustenta um Estado Democrático de Direito.

Neste artigo, falaremos dos seguintes princípios:

Princípios do Direito Penal

Princípio da legalidade ou da reserva legal

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Assim, a lei (em sentido formal, estrito) deve ser anterior ao fato que pretende punir.

Postulados do princípio:

  • Lex Praevia: necessidade de lei anterior ao fato que se quer punir.
  • Lex Scripta: proibição do costume incriminador.
  • Lex Stricta: proibição da analogia in malam partem.
  • Lex Certa: proibição de penas ou tipos penais indeterminados.

Do princípio da legalidade ou reserva legal, decorrem 2 outros princípios:

  • Princípio da irretroatividade: as leis penais incriminadoras não retroagem (= anterioridade da lei penal).
  • Princípio da retroatividade benéfica: as normas de caráter benéfico têm aplicação plena (retroagem para beneficiar o agente). Vale mencionar que a data de referência para a incidência da norma é da atividade (o CP adota a teoria da atividade, no art. 4º), salvo nos crimes permanentes e continuados (Súmula 711, do STF).

Princípio da intervenção mínima

O Direito Penal deve ser guardado para situações de extrema gravidade.

Subprincípios:

  • Princípio da fragmentariedade: o Direito Penal somente deve intervir quando houver ataques intoleráveis a bens jurídicos relevantes.
  • Princípio da subsidiariedade: o Direito Penal somente deve intervir quando outros ramos do Direito não conseguirem resolver de forma satisfatória o conflito social.

Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos

É proibida a criminalização de meras imoralidades, ideologias, crenças pessoais ou religiosas, pois a norma penal somente pode ser criada para proteger valores que interessam ao Direito Penal.

Princípio da proporcionalidade

Subprincípios:

  • Adequação ou idoneidade: a medida adotada deve ser apropriada para alcançar o fim pretendido.
  • Necessidade ou exigibilidade: a medida somente pode ser admitida quando necessária.
  • Proporcionalidade em sentido estrito: o resultado obtido deve ser proporcional à carga coativa.

Consequências:

  • Proibição do abuso ou excesso do Estado (garantismo negativo).
  • Proibição da proteção deficiente (garantismo positivo).
  • Deve-se analisar a necessidade concreta da pena.
  • Deve-se analisar a suficiência da pena alternativa.

Princípio da dignidade da pessoa humana

Com base neste princípio o direito penal deve respeitar, acima de tudo, os direitos humanos fundamentais, e em hipótese alguma violar a dignidade da pessoa humana. Assim, proíbe-se a aplicação e a execução de penas que ofendam direitos humanos fundamentais.

Princípio da pessoalidade ou da intranscendência

Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Assim, a pena é intransferível ou personalíssima, inclusive a pena de multa (enquanto sanção pela prática de crime), que não pode ser descontada da herança.

Princípio da individualização da pena

A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

  • Privação ou restrição da liberdade.
  • Perda de bens.
  • Multa.
  • Prestação social alternativa.
  • Suspensão ou interdição de direitos.

De acordo com esse princípio, a pena deve ser sempre individualizada, considerando as características do agente. É por esse motivo que o STF entende que os crimes hediondos admitem qualquer regime inicial (fechado, semiaberto ou aberto).

Princípio da culpabilidade

A responsabilização criminal somente ocorrerá quando a conduta do agente for reprovável, ou seja, subjetivamente desvalorosa. Assim, o comportamento deve ser reprovável, considerando-se o seguinte:

  • Imputabilidade.
  • Potencial consciência da ilicitude.
  • Exigibilidade de conduta diversa.

Consequência: não se admite a responsabilidade penal objetiva (apenas a subjetiva).

Princípio da responsabilidade subjetiva

Para a responsabilização do agente, exige-se a presença de dolo ou culpa.

Princípio da ofensividade ou lesividade

Para haver crime, deve haver significativa lesão a bem jurídico alheio.

Subprincípios:

  • Princípio da alteridade ou da transcendência: a lesão ou exposição a perigo deve ser dirigida a bem jurídico de terceiro. Dessa forma, a auto lesão não é crime (salvo se houver ofensa a bem jurídico alheio, como no caso da fraude para receber seguro).
  • Princípio da materialização ou exteriorização do fato: não podem ser punidas penalmente condutas internas do agente. Dessa forma, no iter criminis, a cogitação e a preparação são impuníveis.

Princípio da insignificância

Conforme mencionado no princípio da lesividade ou ofensividade, para haver crime, deve haver SIGNIFICATIVA lesão a bem jurídico alheio. Assim, se a lesão for insignificante, o fato é atípico. Conforme o STF, a tipicidade se divide em:

  • Tipicidade formal: previsão da conduta em lei.
  • Tipicidade material: relevância da lesão.

Dessa forma, trata-se de causa supralegal de exclusão da tipicidade material (há a tipicidade formal).

O princípio também pode ser chamado de “bagatela”, se o crime tiver reflexo patrimonial.

É admitida a sua aplicação nos atos infracionais praticados por crianças e adolescentes.

Condições objetivas para a incidência do princípio:

MACETE: M.A.R.I.
  • Mínima ofensividade da conduta.
  • Ausência de periculosidade social da ação.
  • Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.
  • Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Nesse sentido, o STJ tem o seguinte entendimento:

STJ

O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação da insignificância. Há que se conjugar a importância do objeto para a vítima.

Aspecto subjetivo: o princípio não se aplica se o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes. Entretanto, o STF já se posicionou no seguinte sentido:

STF

O mero fato de o agente ser reincidente não impede a sua aplicação.

Infração bagatelar:

  • Própria: já nasce sem relevância penal, sendo causa de exclusão da tipicidade material.
  • Imprópria: o fato nasce relevante para o Direito Penal, mas por circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a aplicação da pena é desnecessária.

O princípio da insignificância não se aplica nos seguintes casos:

NÃO SE APLICA
  • Nos casos de violência ou grave ameaça à pessoa.
  • No caso de tráfico de drogas (entendimento do STF).
  • No caso falsificação de moeda, ainda que de pequeno valor (pois atinge a fé pública).
  • Nos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599, STJ).

No caso de crimes tributários (lei 8.137/90, descaminho e apropriação indébita previdenciária), o princípio se aplica para lesões de até R$ 20.000,00.

No crime de descaminho, o STF entende que a reincidência específica impede a aplicação da insignificância.

Princípio da adequação social

Uma conduta não pode ser considerada materialmente típica quando estiver de acordo com as práticas comuns da sociedade. Entretanto, boa parte da doutrina não aceita sua aplicação de forma direta por se contrapor ao princípio da legalidade, e por isso, este princípio tem sua atuação limitada à fundamentação de algumas abolitio criminis, ou para orientar a ausência de criação de tipos que traduzam condutas com aceitação social e moral.


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