Propriedade resolúvel

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Conceito

Patrick Giuliano Taranti

Propriedade resolúvel é aquela que está sujeita a ser revogada, ou destinada a extinguir-se independentemente da vontade do proprietário.

Deocleciano Torrieri Guimarães

PROPRIEDADE RESOLÚVEL OU REVOGÁVEL – É a que contém em si mesma o princípio que a deve extinguir quando realizada a condição resolutória ou chegado a termo extintivo, seja por força de declaração de vontade, seja por determinação legal. Logo, ela é instituída mediante a cláusula resolutória, que opera ex tunc com retroatividade em seus efeitos e tida como se jamais existisse.

Jurisprudência

Caso 1

PROPRIEDADE RESOLÚVEL. Não há falar em extinção de condomínio quando o imóvel se encontra gravado com alienação fiduciária, pois, em tais casos, o bem pertence à instituição financeira, tendo as partes apenas a propriedade resolúvel com posse direta. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível, N° 70083406017, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 19-12-2019)

Caso 2

PROPRIEDADE RESOLÚVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. 0 Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que, por analogia, o objeto de alienação fiduciária, pertencente à esfera patrimonial de outrem, não pode ser alvo de penhora no processo de execução fiscal, porquanto o domínio da coisa não pertence ao executado, mas a um terceiro, a quem não se pode atingir. No caso, o fiduciário estará na guarda e propriedade resolúvel quando não ocorra a condição resolutória, manifestação de vontade do fideicomitente (o testador). Precedente. 3. O extinto Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula 242, que preceitua: “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”. 4. Por outro lado, a Corte de origem proclamou o entendimento de que, tratando-se de constrição dos direitos do devedor fiduciante, é imprescindível a anuência do credor fiduciário. Tal fundamento não foi impugnado pela recorrente nas razões do apelo especial, o que, por si só, mantém incólume o acórdão combatido. Incide no ponto a Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – Aglnt no REsp: 1505398 BA 2013/0377838-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018)


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