Art. 485 do CPC [COMENTADO]

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Transcrição – Art. 485 do CPC

Caput e incisos

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

Parágrafos

1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Esquema

Art 485 do CPC - Comentado

Comentários

Os comentários que se seguem foram feitos por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Sentença processual

O ato judicial de que trata a norma sob comentário é sentença, porque tem o conteúdo descrito na norma e extingue tanto a fase cognitiva do procedimento comum como o processo de execução (CPC 203 § 1º). Seu conteúdo é de natureza eminentemente processual, já que encerra o processo sem apreciação do mérito. É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 1009).

Caso o juiz pronuncie alguma das matérias constantes do rol do CPC 485 sem encerrar a fase cognitiva do procedimento comum ou o processo de execução, o ato não será sentença, mas decisão interlocutória (CPC 203 § 2º), da qual pode caber, conforme o caso, o recurso de agravo (CPC 1015) ou alegação em preliminar do recurso de apelação ou das contrarrazões (CPC 1009 § 1º).

Indeferimento da petição inicial

Como regra, a sentença que indefere a petição inicial é de extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, este inciso padece de impropriedade, pois não é sempre que o juiz, indeferindo a petição inicial, deixa de apreciar o mérito. Quando, por exemplo, reconhece a decadência ou a prescrição (CPC 487 II), de ofício e initio litis, ao indeferir a petição inicial o faz por sentença de mérito, que é alcançada pela autoridade da coisa julgada. No mesmo sentido: Moniz de Aragão. Comentários CPC, n. 503, p. 377; SIMP XXVI. Em sentido contrário, entendendo que, neste caso, a pronúncia da prescrição ou decadência se dá sem julgamento/resolução do mérito: Grinover. Notas in Liebman. Est., p. 199, nota j.

Contumácia das partes

A contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetivamente causa para extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de alegação da parte, de que não se houve com negligência. Neste sentido: Moniz de Aragão. Comentários CPC, n. 504, pp. 378/379.

Abandono da causa pelo autor

Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 485 § 1.o). É vedado ao juiz proceder de ofício. Só pode extinguir o processo a requerimento do réu (STJ 240).

Pressupostos processuais

Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanação da irregularidade. A lei é que diz qual a consequência para o não preenchimento de pressuposto processual. Nem sempre a falta de pressuposto processual acarreta a extinção do processo, como, por exemplo, a incompetência absoluta, cuja declaração tem como consequência a anulação dos atos decisórios e o envio do processo ao juízo competente (CPC 64 § 2º).

Perempção

É a perda do direito de ação civil em virtude de o processo, tendo em vista a mesma demanda ter sido extinta por três vezes pelo motivo do CPC 485 III. Ocorrendo a perempção, a quarta ação objetivando a mesma pretensão tem de ser extinta sem resolução do mérito.

Litispendência

Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).

Coisa julgada

Quando a repetição da mesma ação ocorre relativamente a uma que já se encontra acobertada pela coisa julgada material, o processo também tem de ser extinto sem resolução do mérito, pois como a lide já foi julgada por sentença firme, é vedado ao juiz julgá-la novamente.

Condições da ação

Nota-se, de início, que o CPC não se utiliza, expressamente, da expressão “condições da ação”, por opção. “A lei, em princípio, não deve adotar um determinado conceito ou concepção doutrinária. […] Restará à doutrina e à jurisprudência definir se, à luz do NCPC, fará, ainda, sentido falar em ‘condições da ação’, ou se a legitimidade e interesse processual seriam matérias que poderiam se inserir entre os pressupostos processuais de mérito” (José Miguel Garcia Medina. Novo CPC não deve adotar conceito sobre condições para a ação, acesso em 25.8.2014).

Não há nenhum problema em continuar a fazer referência à expressão condições da ação, porque o sistema da lei não é incompatível com essa categoria doutrinária. De outra parte, interesse e legitimidade possuem status diferenciado em meio às demais questões preliminares, o que ainda se percebe pelo fato de o CPC fazer expressa menção ao interesse e à legitimidade, de forma separada e destacada, como exigências para que se possa propor e contestar ação.

A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição autônoma da ação, porquanto integra o instituto do interesse processual: se o pedido for juridicamente impossível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito porque o autor é carecedor da ação por falta de interesse processual.

Convenção de arbitragem e reconhecimento da competência do juízo arbitral

Havendo convenção de arbitragem (LArb 3.º ss.), as partes renunciam à jurisdição estatal, preferindo nomear árbitro ou tribunal arbitral que resolva a lide eventualmente existente entre elas. Neste caso, a denúncia da existência da convenção acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.

Desistência da ação

Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito.

Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação. O réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência. Sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da ação.

Intransmissibilidade do direito material

Na verdade a causa de extinção do processo é a intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação. Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito valer na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

Demais casos

Há hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito espalhadas pelo CPC, além das arroladas no CPC 485. São elas, por exemplo: a) CPC 76 § 1.º I, quando o autor não regularizar sua representação processual no prazo assinado pelo juiz; b) CPC 115 par. ún., quando não integrado o litisconsórcio necessário; c) CPC 313 § 3.º, quando o autor não nomear novo advogado, no prazo legal, em substituição ao patrono falecido. Pode ser que outras leis federais estabeleçam hipóteses de extinção do processo além das mencionadas no CPC 485 e neste comentário.

REFERÊNCIA

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.


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